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Julgamentos Tributários – STJ – 09/12/2025

REsp nº 1051059 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.

A Segunda Turma do STJ decidiu pelo não cabimento da ação rescisória quando o acórdão rescindendo versar sobre matéria tributária de índole constitucional que, à época do seu trânsito em julgado, era objeto de controvérsia jurisprudencial, aplicando-se, portanto, a Súmula 343/STF. No caso concreto, restou preservada a coisa julgada formada em 1996, que reconheceu o direito do contribuinte à imunidade da COFINS sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais.

A controvérsia consistia em definir se seria possível aplicar a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo tratasse de questão constitucional. A referida Súmula dispõe não caber ação rescisória fundada em ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em interpretação controvertida nos tribunais – o que, na hipótese em exame, conduziria ao não cabimento da ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional e à manutenção da coisa julgada que reconheceu a imunidade da COFINS, então prevista na redação original do art. 155, § 3º, da Constituição Federal.

Para o relator, Ministro Afrânio Vilela, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809 (Tema 136 da repercussão geral), confirmou a aplicabilidade da Súmula 343/STF mesmo em matéria constitucional. Naquele julgamento, firmou-se a tese de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

Com base nessa orientação, concluiu o relator que o acórdão rescindendo, de 1996, ao reconhecer a imunidade da COFINS, adotou interpretação razoável e plausível do art. 150, § 3º, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 3/1993, em contexto de efetiva divergência jurisprudencial. Nesse cenário, impõe-se reconhecer o descabimento da ação rescisória e a incidência da Súmula 343/STF.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.