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Julgamentos Tributários – STJ – 09/04/2025.

REsp nº 2126428 – FLORENCE DI ITALIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL

Tema: PERSE – necessidade de inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR e a restrição ao contribuinte optante pelo SIMPLES.

A Primeira Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1283, que visa a definir se é necessária a inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ, conforme previsto no referido programa. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Na sessão desta quarta-feira, 09/04, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto desfavorável aos contribuintes, afirmando que a inscrição prévia no Cadastur, para usufruir dos benefícios previstos no PERSE, complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com a finalidade do programa, ao delimitar seu campo de aplicação apenas às atividades efetivamente relacionadas ao setor de turismo.

Ademais, afirmou que o art. 24, §1º, da LC 123/2006 veda expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional alterações na base de cálculo, nas alíquotas, nos percentuais ou em outros fatores que alterem o valor dos tributos apurados na forma do referido regime. Assim, a seu ver, tal vedação não pode ser afastada por legislação de caráter opcional e temporário, como é o caso do PERSE. Além disso, segundo a Ministra, tendo em vista o caráter facultativo da adesão ao Simples Nacional, não cabe ao contribuinte invocar o princípio da igualdade para exigir tratamento mais favorecido.

Por fim, a relatora sugeriu a fixação das seguintes teses repetitivas: 

1 – É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e

2 – O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, §1º, da LC 123/2006.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.