Julgamentos Tributários – STJ – 09/04/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 09/04/2024

REsp nº 1920682 – THERMO KING DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Complementação da garantia (carta fiança) com a penhora de precatório. 

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão individual proferida pelo Ministro Francisco Falcão que acolheu o pedido da Fazenda Nacional de substituição da carta fiança, oferecida em momento anterior à citação, pela penhora no rosto dos autos de processo em que a executada estava na iminência de receber precatório. 

A Turma decidiu negar provimento ao agravo interno interposto por contribuinte em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, ao fundamento de que o STJ possui jurisprudência no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro-garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente. 

Com esse resultado, a Turma rechaçou os argumentos do contribuinte de que a jurisprudência acima citada não se aplica à realidade dos autos porque não houve recusa de bens nomeados à penhora pelo devedor, tendo a Fazenda Nacional, anos depois da aceitação da carta de fiança, apresentado pedido nos autos de suposta complementação de garantia, nem sequer necessária, pleiteando, inclusive, a manutenção de duas garantias simultâneas (carta fiança e penhora no rosto dos autos).

AREsp nº 2395438 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONRIBUINTES DE TRIBUTOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Necessidade da existência de filiados no momento da impetração de mandado de segurança coletivo de natureza preventiva.

A Segunda Turma decidiu manter a decisão monocrática que não conhecia do agravo em recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes, mantendo, na prática, o entendimento do TRF3 que condenou a associação em litigância de má-fé em mandado de segurança coletivo que pretendia o reconhecimento do direito de afastar a tributação do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL sobre os juros de mora e correção monetária incidente sobre créditos a serem recebidos pelos associados. 

A Turma, ao negar provimento ao agravo interno do contribuinte, manteve a decisão proferida pela Min. Thereza de Assis, Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial da Associação, por óbices processuais (Súmula 182/STJ – ausência de impugnação específica da decisão agravada). 

Com esse resultado, restou mantido o entendimento do Tribunal de origem de que o pedido da associação não se volta a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim a todos os contribuintes do país, qualidade muito genérica. Para o Tribunal, essa prática denota o surgimento de associações de contribuintes ajuizando demandas coletivas tributárias com o intuito de obter título executivo em tese para determinada região e, posteriormente, angariar empresas para se aproveitarem daquele título, comportamento esse que traduz a litigância má-fé da associação.

AREsp nº 2431566 – HAVAN S.A x DISTRTITO FEDERAL – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e de COFINS.

A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte que pretendia discutir se os valores correspondentes ao PIS e à COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. 

A Turma manteve a decisão monocrática agravada proferida pela Presidente do STJ, Min. Maria Thereza de Assis, que, em razão de sua competência regimental, não conheceu do agravo em recurso especial do contribuinte, em razão de óbices processuais (Súmula 182/STJ – ausência de impugnação específica da decisão agravada).

Destacamos que a matéria relativa à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS foi afetada ao rito dos repetitivos por meio do Tema 1223.

REsp nº 1086875 – FAZENDA NACIONAL x ALL AMÉRTICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A e OUTRO – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic aplicado a depósito judicial.

A Segunda Turma do STJ, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito.

Apesar de não ter ocorrido a leitura do voto em sessão, diante a jurisprudência do STJ, presume-se que o provimento parcial foi tão somente para afastar a incidência de IPRJ e CSLL sobre os juros Selic auferido na repetição do indébito – conforme juízo de retratação ocorrido na Primeira Seção no julgamento do Tema 505 –, mantendo a tributação com relação aos juros Selic no levantamento de depósitos judiciais.  

No caso, o Vice-Presidente do STJ determinou o retorno dos autos à Turma para análise de eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento outrora manifestado pelo STJ, integralmente favorável à Fazenda Nacional, destoaria, em princípio, do que decidido pelo STF no Tema 962/STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Destacamos que, após o julgamento da referida repercussão geral, o STJ readequou o Tema Repetitivo 505 para, seguindo a orientação do STF, assentar que os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, manteve o Tema Repetitivo 504, no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelos referidos tributos.