REsp nº 2152642 – FAZENDA NACIONAL x VIAÇÃO JOANA D’ARC – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: IRPJ e CSLL – Amortização de ágio interno e com uso de empresa veículo.
A Segunda Turma do STJ decidiu que não é possível a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor correspondente à amortização de ágio entre partes relacionadas (ágio interno) e com o uso de empresa veículo, mesmo no período anterior à Lei nº 12.973/2014.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator, Ministro Francisco Falcão, que afirmou, em seu voto, que os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, ao tratar dos requisitos para amortização de ágio, buscaram regular operações societárias usuais, em que a dinâmica do mercado promovia um regime de circulação de capital e potencialização e resultados nos diversos segmentos econômicos.
No entanto, segundo o Ministro, isso não se verifica no caso ora em análise, uma vez que, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a operação societária envolveu a criação de pessoas jurídicas sem substância econômica real, com o único propósito de servir como veículo de transmissão de ágio meramente contábil no contexto de uma incorporação reversa, viabilizando assim a posterior dedução nas bases tributárias.
Dessa forma, a seu ver, o ágio gerado em operações internas, sem propósito negocial, configura abuso de direito e viola a juridicidade do ordenamento, pois envolve a criação de estruturas artificiais para o aproveitamento do ágio e redução do pagamento de tributos.
Nesse sentido, quanto ao caso concreto, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para manter a glosa dos créditos amortizados, bem como determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pedidos subsidiários.
Destacamos que a Primeira Turma do STJ, no REsp nº 2026473, julgou a matéria de forma diversa, possibilitando a amortização de ágio interno, antes da Lei nº 12.973/2014, e com emprego de empresa veículo, salvo quando o Fisco comprovar a artificialidade das operações, conforme divulgamos em Julgamentos Tributários / 6 de setembro de 2023.
AREsp nº 1762001 – MAGAZINE LUIZA S/A x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Marco temporal da modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 593849 do STF.
A Segunda Turma do STJ confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão que atribuiu ao STF a competência para determinar ou esclarecer o marco temporal da modulação de efeitos realizada no Tema 201/STF, referente ao direito à restituição da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
No referido Tema, o STF modulou os efeitos da decisão para que a tese fixada se aplicasse “a todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento”. No entanto, o STF não determinou expressamente se o marco temporal da modulação seria a data do julgamento ou a data da publicação da ata.
Posteriormente, por meio de embargos de declaração, o STF esclareceu que “o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial”.
No caso em análise, o contribuinte argumenta que a ação está amparada pela modulação de efeitos fixada pelo STF, na medida que foi ajuizada em 21/10/2016, ou seja, entre a data da sessão de julgamento e a publicação da ata de julgamento (19/10/2016 e 27/10/2016, respectivamente).
No STJ, o relator, Ministro Francisco Falcão, proferiu decisão monocrática afirmando que não é possível que o STJ analise a controvérsia, uma vez que compete ao STF determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada por ele.
Essa decisão foi confirmada pela Primeira Turma nesta terça-feira, 05/11, com o desprovimento do agravo interno do contribuinte.