SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 7633 – AGU – Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Desoneração da folha de pagamentos, constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023.
O Plenário do STF referendou a decisão que atribuiu efeitos prospectivos (futuros) à medida cautelar que suspendeu a eficácia de artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogaram a desoneração da folha de pagamentos e reduziram a alíquota de contribuição previdenciária patronal, para que essa passe a produzir efeitos no prazo de 60 dias, a contar de 25/05/2024.
O Ministro Cristiano Zanin acolheu o requerimento da AGU, em conjunto com o Senado, acerca da concessão do prazo de 60 dias para que seja discutido e deliberado pelas Casas do Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado n. 1847, de 2024, que estabelece um regime de transição da desoneração da folha de pagamentos.
Nesse sentido, o relator proferiu decisão, que agora foi referendada pelo Plenário do STF, atribuindo efeito prospectivo à decisão que suspendeu a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da referida lei, que prorrogavam até 2027 a desoneração da folha de pagamentos de para 17 setores da economia e reduzia, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios. Assim, a decisão somente passará a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta nova decisão (publicado em 20/05/2024 – produz efeitos até 19/07/2024).
O Ministro Luiz Fux proferiu voto acompanhando o relator, mas ressalvou que a decisão liminar não deve voltar a produzir efeitos após os 60 (sessenta) dias de suspensão. Entretanto, foi o único a votar nesse sentido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp nº 2092930 – BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Condenação em honorários na ação anulatória que substituiu os embargos à execução fiscal.
A Segunda Turma do STJ ratificou a decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell, confirmando o entendimento segundo o qual o encargo de 20% previsto do DL nº 1.025/69 não substitui os honorários de ação anulatória utilizada como meio de defesa em execução fiscal.
No caso, estava em julgamento o agravo interno do contribuinte que sustentava que os honorários sucumbenciais em ação anulatória utilizada como meio de defesa em execução fiscal deveriam ser substituídos pelo encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, uma vez que a ação anulatória tinha a finalidade exclusiva de antecipar os embargos à execução fiscal, devendo o entendimento pacífico pelo descabimento de nova condenação ser aplicado por analogia.
Entretanto, a Turma decidiu negar provimento ao recurso, mantendo o entendimento do Ministro Mauro Campbell, para quem tal encargo tem aplicação somente aos embargos à execução fiscal da União, não podendo a posição pela substituição dos honorários de sucumbência ser estendida à ação anulatória.