Corte Especial – 03/12/2025
EREsp nº 1905870 – FAZENDA NACIONAL x GCA DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
A Corte Especial do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento do recurso que discute o conceito de “jurisprudência dominante” do tribunal para fins de justificar a modulação de efeitos.
Estava em julgamento o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de afastar a modulação de efeitos adotada no Tema 1.079 dos recursos repetitivos, que afastou o limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a 20 salários mínimos, determinando, porém, a preservação das decisões obtidas pelos contribuintes favoráveis ao referido limite, desde que vigentes até a data do julgamento, pois estas seriam amparadas em jurisprudência dominante do STJ. Para a Fazenda, contudo, existiam somente acórdãos isolados e decisões monocráticas, os quais não constituem jurisprudência dominante a fim de justificar a modulação dos efeitos do julgamento do recurso repetitivo.
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela Fazenda, sob o fundamento de que não há dissídio acerca do conceito de jurisprudência dominante, mas apenas debate sobre a aplicação da técnica de julgamento dos recursos repetitivos à luz das peculiaridades do caso concreto.
Assim, a seu ver, compete exclusivamente à Primeira Seção do STJ apreciar a modulação em matéria tributária – que, no Tema 1.079, foi realizada de forma minuciosa e específica para os casos representativos da controvérsia.
A relatora também afastou o argumento da Fazenda Nacional de que os embargos de divergência ora em análise deveriam ser distribuídos ao Ministro Og Fernandes, por prevenção, já que ele é relator de embargos opostos em outro recurso afetado ao mesmo tema. Embora, naquele processo, o Ministro Og tenha admitido os embargos ao entender que haveria divergência jurisprudencial quanto ao conceito de “jurisprudência dominante”, capaz de justificar a modulação nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a relatora destacou que se trata de recursos distintos, o que afasta a prevenção alegada.
Na sequência, embora ainda não tenha proferido voto formal, o Ministro Mauro Campbell Marques afirmou que tende a acompanhar a relatora. O ministro, que participou do julgamento do Tema 1.079 na Primeira Seção, ressaltou que a questão da modulação foi amplamente debatida, prevalecendo, por maioria, a sua aplicação. No ponto, ele próprio – acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues – restou vencido, pois sustentava a inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
1ª Seção – 04/12/2025
EREsp nº 841818 – BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Saber se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é reservada somente às decisões do STF adotadas em controle concentrado de constitucionalidade.
A Primeira Seção do STJ não conheceu dos embargos de divergência que buscavam discutir se a coisa julgada obtida pelo contribuinte, que o exonerou do recolhimento da CSLL, teria eficácia limitada ao ano-base declarado no título judicial ou se somente poderia ser desconstituída após decisão do STF em sentido contrário, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
No caso concreto, discutia-se se a decisão judicial transitada em julgado, favorável ao contribuinte, declarou a inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento da CSLL (Lei nº 7.689/88) apenas no ano-base de 1988, ou se não havia qualquer restrição quanto aos seus efeitos futuros — hipótese em que a existência da coisa julgada impediria a autuação da Fazenda Nacional em relação ao tributo.
No STJ, a Segunda Turma, ao julgar o recurso especial do contribuinte, concluiu que a coisa julgada exonerou o contribuinte do recolhimento da CSLL exclusivamente no ano-base de 1988, em razão de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por essa razão, entendeu ser inviável a pretensão de afastar o tributo sem qualquer limitação temporal.
O contribuinte, ao opor embargos de divergência, sustentou que tal entendimento divergia do precedente firmado no EREsp nº 885.763, julgado pela Primeira Seção, no qual se reconheceu que, afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, deve ser preservada a coisa julgada formada em favor do contribuinte.
Inicialmente, em 2012, a Seção havia reconhecido que a decisão obtida pelo contribuinte não se restringia ao ano-base de 1988, concluindo que a eficácia da coisa julgada apenas cessaria com o trânsito em julgado do acórdão do STF na ADI 15, e não a partir do julgamento do controle difuso (RE nº 138.284, de 1992), como pretendia a Fazenda. Tal decisão, contudo, foi posteriormente anulada por vícios processuais.
Na sessão desta quinta-feira, a Seção, ao realizar novo julgamento, decidiu não conhecer dos embargos, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. Isso porque o acórdão embargado tratou de hipótese em que a coisa julgada reconhecia apenas a inexistência de relação jurídica tributária quanto à CSLL no ano-base de 1988, ao passo que, no julgado paradigma, o contribuinte havia obtido título judicial sem limitação a exercício específico – circunstância que permitiu afastar a aplicação da Súmula 239 do STF, segundo a qual a decisão que declara indevida a cobrança de um imposto em determinado exercício não impede a cobrança nos anos subsequentes.

