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Julgamentos Tributários – STJ – 03/02/2026.

REsp nº 2354017 – BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

TemaCondenação do contribuinte ao pagamento de honorários em ação não beneficiada pela modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 745 – Majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação.

Por maioria, a Primeira Turma do STJ definiu que o contribuinte deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese em que a ação judicial tenha sido ajuizada após o marco temporal da modulação de efeitos fixada pelo STF.

No caso concreto, a demanda foi proposta após o marco temporal estabelecido no Tema 745 (majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação), no qual o STF modulou os efeitos da decisão pela inconstitucionalidade do tributo para que passasse a valer a partir do exercício de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento do mérito).

Prevaleceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, inaugurado pelo relator, Ministro Gurgel de Faria, e acompanhado pelos votos dos Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (que proferiu voto-vista na sessão de 03/02) e Sérgio Kukina. Para essa corrente, deve prevalecer o princípio da sucumbência, segundo o qual a fixação dos honorários deve observar a identificação de vencedores e vencidos na ação, não se aplicando, ao caso, o princípio da causalidade – que atribui os custos e honorários a quem deu causa à demanda -, cuja incidência seria restrita às hipóteses de perda superveniente do objeto, o que não se verifica na espécie.

Assim, entendeu-se que, no caso concreto, não há dúvida de que o contribuinte foi vencido, uma vez que não obteve êxito no pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS com alíquota majorada.

Restou vencida a Ministra Regina Helena Costa, que afastava a condenação em honorários na hipótese discutida. Para a Ministra, na fixação da verba sucumbencial, o princípio da causalidade não pode ser afastado pelo princípio da sucumbência, devendo-se considerar quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, sustentou que o Estado de São Paulo foi o responsável pela propositura da ação, pois o contribuinte não teria recorrido ao Judiciário se não houvesse a edição de lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.

 

REsp nº 1985788 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Critérios para o cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados.

 Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do recurso que visa a definir se o cálculo do limite para pagamento e dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) capitalizados deve considerar, ou não, o IRRF incidente sobre esses valores.

Na sessão desta terça-feira (03/02), o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto desfavorável ao contribuinte, no sentido de que, na hipótese de capitalização dos JCP (vigente apenas em 1996), o valor do IRRF deve ser deduzido do lucro líquido, que serve de base para o limite de dedução do Imposto de Renda.

A seu ver, é necessário distinguir a apuração do imposto de renda da apuração do limite para o pagamento dos JCP. Primeiro, deve-se apurar o lucro líquido do exercício e, a partir dele, encontrar o limite legal previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (50% do lucro) – limite esse que não depende do IRRF. Somente depois de decidido, pela empresa, quanto será pago a título de JCP, dentro do limite legal, é que se aplica a alíquota do IRRF, o qual reduzirá o lucro líquido para fins de apuração da dedução do IRPJ.

Segundo o Ministro, por exemplo, se a empresa decide pagar 100% do limite de JCP, “o Imposto de Renda Retido na Fonte somente poderá ser os 15% sobre esse valor que foi decidido pagar, e o que será pago ao beneficiário (acionista) [será] os outros 85%. Não há como pegar [o IRRF] e trazer de volta para se rever o limite a partir do que se decidiu pagar o JCP”.

O Ministro destacou, ainda, que o caso concreto trata da capitalização dos Juros sobre o Capital Próprio vigente até o ano-calendário de 1996, cujo regime jurídico específico, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, possibilitava que a empresa optasse por capitalizar o JCP, incorporando-o ao capital social ou destinando-o à reserva para aumento de capital. Nessa hipótese, a empresa assumia o IRRF, sem desconto do imposto do acionista. Esse regime foi revogado, com efeitos a partir de 1997, pela Lei nº 9.430/1996.

Na sessão, houve pedido de destaque da Ministra Regina Helena Costa, que apenas ressaltou o ineditismo do tema, e pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. Em razão disso, o julgamento foi suspenso, ficando os demais votos pendentes.

 

AREsp nº 3024485 – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES RJ – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Inclusão das gorjetas repassadas aos empregados nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.  

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, manteve entendimento do TRF da 2ª Região segundo o qual as gorjetas (“taxa de serviço”), repassadas aos empregados, não devem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS da pessoa jurídica, independentemente do regime de apuração adotado.

O julgamento ocorreu em bloco (sem discussão em sessão), em que a Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, rechaçando o argumento por ela sustentando de que as gorjetas, por ingressarem inicialmente nos cofres da empresa, antes de serem repassadas aos empregados, configuraria forma de financiamento dos gastos trabalhistas, integrando a receita bruta ou o faturamento do estabelecimento.

Assim, restou mantido o entendimento do acórdão recorrido, que afastou a incidência dos tributos sobre a referida verba, ao fundamento de que sua natureza é salarial, por constituir remuneração dos empregados. Desse modo, a natureza da gorjeta não se altera com o seu ingresso no caixa da sociedade, uma vez que, desde o pagamento efetuado pelo consumidor, há clara distinção entre os valores relativos aos serviços prestados e aos produtos adquiridos e aqueles destinados ao pagamento do empregado que realizou o atendimento, razão pela qual não constitui faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento.

 

REsp nº 1978504 – USINA SÃO LUIZ S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

Tema: Incidência de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre valores recebidos a título de ressarcimento decorrentes de ação judicial.

A Segunda Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento que discute a incidência do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de ressarcimento decorrente de ação judicial.

No caso concreto, uma cooperativa obteve pronunciamento judicial favorável que condenou a União ao ressarcimento, a seus cooperados – incluindo a ora Recorrente -, dos prejuízos causados em razão da fixação dos preços de comercialização do açúcar e do álcool, entre março de 1985 e outubro de 1989, em patamares inferiores aos apurados pelo próprio Governo, por intermédio da Fundação Getulio Vargas (FGV). Diante desse contexto, discute-se se os valores dessa indenização, recebidos no âmbito de uma rede de associados vinculados à cooperativa, devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS.

Na sessão desta terça-feira (03/02), apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto, em sentido desfavorável ao contribuinte. Segundo a Ministra, o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.237, firmou o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta total, compreendida como a soma da receita bruta operacional com a receita não operacional. Nessa linha, a caracterização de determinado ingresso como receita bruta depende de sua natureza jurídica: se constituir mero ressarcimento de valores despendidos, não integrará a base de cálculo, por se limitar à reposição do que foi pago; por outro lado, se substituir valores que teriam sido auferidos como faturamento, assumirá natureza tributável e integrará a base de cálculo das contribuições.

À vista disso, a relatora entendeu que, no caso concreto, o prejuízo econômico é o fundamento do recebimento dos valores pelos associados da cooperativa, uma vez que tais montantes, à época da comercialização dos bens, deveriam ter integrado o patrimônio da empresa. Assim, a indenização atualmente recebida não configuraria mera recomposição patrimonial, pois não restabelece o status quo anterior, mas representa acréscimo patrimonial correspondente a um ganho que, à época da atividade, era devido, mas não chegou a ser percebido – razão pela qual integraria o faturamento da empresa.

Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Afrânio Vilela.