Julgamentos Tributários – STF – Sessão Virtual – 26/04/2024 a 06/05/2024

Julgamentos Tributários – STF – Sessão Virtual – 26/04/2024 a 06/05/2024

ADI 2362 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Relator: Min. Nunes Marques

Tema: constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que dispõe sobre o pagamento de precatórios em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos.

O Plenário do STF decidiu que a decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT, que dispõe sobre o pagamento de precatórios em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, não terá efeito retroativo (ex tunc), ou seja, deve valer do momento em que foi proferida em diante, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nos autos (25/11/2010).

No caso, a norma questionada estabeleceu que os precatórios pendentes (i) na data da promulgação da Emenda e (ii) os que decorreram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos.

Prevaleceu o entendimento de que a norma ora questionada é inconstitucional, por violar, dentro outros, o princípio da legalidade, tendo em vista que privilegia o poder público com a prerrogativa de pagar dívidas futuras, de forma parcelada, no decorrer de dez anos, além de realizar tratamento jurídico desigual entre dois grupos de credores – os que ajuizaram suas ações antes ou depois de 31 de dezembro de 1999 –, sem qualquer critério que possa justificar o diferencialmente adotado.

No julgamento da modulação de efeitos, que finalizou no dia 06/05, o Plenário, por maioria, decidiu que a presente decisão tem eficácia ex nunc, ou seja, não deve retroagir, mas devem ser mantidos os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nos autos (25/11/2010).