Julgamentos Tributários – STF – Plenário Virtual – 16/02/24 a 23/02/24

ARE 1442915 / SP – Município de São Paulo x Concessionária Move São Paulo S.A. – Relator: Ministro Presidente.

Tema: aplicação da imunidade recíproca do IPTU a concessionária de serviço público que usa imóvel público.

O Plenário do STF acompanhou o entendimento da antiga Presidente, Ministra Rosa Weber, pelo não conhecimento do recurso extraordinário do Município de São Paulo, mantendo, na prática, o entendimento do TJSP pela aplicação da imunidade tributária recíproca de IPTU ao imóvel público cujo uso foi cedido a concessionária de serviços públicos.

Foi julgado o agravo interno interposto pelo Município de São Paulo em face da decisão proferida pela Presidente do STF à época, Ministra Rosa Weber, negando conhecimento ao recurso sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional, o que é inviável no recurso extraordinário (Súmula 279/STF), entendimento que acabou prevalecendo, por maioria de votos.

No agravo interno, além da desnecessidade de interpretação da legislação infraconstitucional, o Município defendia a necessidade de reforma do acórdão quanto ao mérito, pois a concessionária de serviço público de natureza privada, com finalidade lucrativa, somente se beneficia da imunidade recíproca quando for equiparada a sociedade de economia mista ou a empresa pública prestadora de serviço público.

Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que superavam o óbice ao conhecimento do recurso do Município de São Paulo para a ele dar provimento, no sentido de defender a cobrança do IPTU da empresa recorrida, pois presta serviços sob o regime de direito privado, com o objetivo de lucro o que, conforme decidido pelo STF no RE nº 601.720 (Tema 437), afasta a aplicação da imunidade tributária. Segundo esses ministros, apesar do inegável interesse público na prestação de serviço de transporte de passageiros, o regime aplicável é o de direito privado.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, além de acompanhar o relator, proferiu voto-vista se manifestando acerca do tema de fundo e afirmou ser possível o reconhecimento da imunidade tributária recíproca no caso sob julgamento em favor da Concessionária Move São Paulo S/A, para efeito de afastamento do IPTU relativo a imóvel que, oriundo de desapropriação, está em sua posse e é destinado à construção da Linha 6 do metrô de São Paulo.

Ademais, distinguiu o caso julgado dos Temas 437 e 385 em que o STF fixou, respectivamente, as seguintes teses: (i) “incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”; e (ii) “a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

Isso porque, a seu ver, nos casos citados acima, os imóveis públicos cedidos às empresas privadas foram, inequivocadamente, desafetados do serviço público e passaram a servir ao modelo de negócios das empresas privadas, o que não ocorre no caso recentemente julgado, tendo em vista que o imóvel público cedido à empresa recorrida está afetado ao serviço de metrô, serviço essencial e não concorrencial.

Por fim, analisando o caso concreto, concluiu que, para superar o entendimento da Corte de origem relativamente à afetação do imóvel público cedido à ora Agravada ao serviço público, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em recurso extraordinário.

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