Julgamentos Tributários – STF – Plenário Virtual – 02/02/24 a 09/02/24 e 09/02/24 a 20/02/24

ARE 1465980 – UNIFERTIL – UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luís Roberto Barroso 

RE 1465040 – AGIPLAN FINANCEIRA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

ARE 1432745 – ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual.

O Plenário do STF manteve o entendimento de que a matéria relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais possui caráter infraconstitucional.

O julgamento ocorreu por meio de dois agravos internos, interpostos por UniFertil e Agiplan Financeira, e de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros, nos quais, por unanimidade, o Plenário do STF manteve o entendimento do Presidente, Ministro Roberto Barroso, de que seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não seria cabível em recurso extraordinário.

Desta forma, rechaçaram os argumentos dos contribuintes de que a questão discutida seria constitucional pois a principal razão para afastar a tributação dos juros moratórios é a aplicação do entendimento do próprio STF, com repercussão geral, quando do julgamento dos Temas 808 e 962, os quais dizem respeito, respectivamente, aos juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, e aos juros de mora recebidos pelo contribuinte na repetição do indébito tributário.

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