Julgamentos Tributários – STF – Plenário – 31/05/2024 a 10/06/2024

Julgamentos Tributários – STF – Plenário – 31/05/2024 a 10/06/2024

RE 592152 – ESTADO DE SERGIPE x TELESERV S/A – Relator: Min. Cristiano Zanin

Tema: Constitucionalidade dos adicionais de ICMS instituídos por Estados e DF para financiar o Fundo de Combate à Pobreza

O Plenário do STF declarou a constitucionalidade dos adicionais de alíquotas de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar o Fundo de Combate à Pobreza, ainda que as leis estaduais e distritais tenham sido editadas anteriormente à EC 42/2003. 

O tema foi levado à Plenário Virtual para o julgamento da existência, ou não, da repercussão geral do Tema, ocasião em que, por unanimidade, os Ministros reputaram constitucional a questão e desde logo julgaram o mérito, reafirmando a jurisprudência de que “o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

No caso, o contribuinte sustentava a inconstitucionalidade do adicional de alíquota instituído por Lei Estadual, tendo em vista a ausência de Lei Federal que definisse os produtos e serviços considerados supérfluos, passíveis de incidência do referido adicional estadual, conforme exigência do art. 83 do ADCT, inserido pela EC nº 31/00.

Já para o Estado de Sergipe, no caso, a EC nº 42/2003, ao modificar o art. 83 do ADCT, fez com que restasse apenas aos Municípios a exigência para definição, por lei federal, dos produtos e serviços supérfluos, excluído os Estados. Ademais, afirma que o art. 4º da referida Emenda Constitucional valida as leis estaduais editadas anteriormente à sua existência. 

O Ministro Cristiano Zanin, relator, afirmou que o Plenário do STF já se manifestou no sentido de não ser possível a constitucionalidade superveniente. Entretanto, entendeu que são vários os precedentes no sentido de que o art. 4° da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em divergência com o previsto na EC 31/200. 

Nesse sentido, entendeu que o segundo entendimento, pela constitucionalidade do art. 4º da EC 42/2003, é dominante no STF, razão pela qual propôs a reafirmação da jurisprudência. Esse entendimento foi seguido pelos demais ministros, exceto pelo Ministro André Mendonça, que não se manifestou.