Julgamentos Tributários – STF e STJ – 12/06/2024

Julgamentos Tributários – STF e STJ – 12/06/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

O Plenário do STF modulou os efeitos da tese que definiu ser possível a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, para que produza efeitos apenas a partir de 15/09/2020. 

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que houve a modificação do entendimento dominante sobre a matéria, uma vez que o STJ, em sede de recurso repetitivo, possuía entendimento pela não incidência da contribuição social e, posteriormente, na presente repercussão geral, o STF firmou entendimento contrário.

Assim, a seu ver, o entendimento ora firmado pelo STF deve produzir efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do presente recurso, no caso, 15/09/2020, ressalvando os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Nunes Marques e restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moras. Os Ministros destacaram que, tendo em vista que se trata de mudança jurisprudencial, para a modulação de efeitos basta a maioria simples dos votos (6). 

Ao final do julgamento, foi concedida a palavra ao procurador da Fazenda Nacional que requereu que a modulação de efeitos tivesse como termo inicial a data do reconhecimento da repercussão geral pelo STF, tendo em vista o aumento da litigiosidade após esse marco, ou, ao menos, da data do início do julgamento. 

Os Ministros decidiram não alterar, no momento, a jurisprudência do Tribunal de que o marco para a modulação de efeitos é a publicação da ata de julgamento. Entretanto, reconheceram que há uma “litigiosidade superveniente” ao reconhecimento da repercussão geral pelo STF ou até mesmo quando do início do seu julgamento, que deve ser levada em consideração nos próximos julgamentos. 

Quanto a esse ponto, o Ministro Dias Toffoli destacou que o fato de o STF reconhecer a relevância do tema, reconhecendo a repercussão geral, por si só, não pode “fechar as portas do judiciário”, não sendo razoável adotar tal marco. Por outro lado, o Ministro Cristiano Zanin ponderou que, a partir do reconhecimento da repercussão geral, deixa de existir o elemento surpresa para o contribuinte, pois sabe que haverá uma decisão do STF.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

EREsp nº 1439753 – LABORATORIA DE ANÁLISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA x MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – Relator: Min. Teodoro Silva

Tema: legitimidade ativa para exigir o ISS sobre atividades de análises clínicas 

A Primeira Seção do STJ não conheceu do recurso do contribuinte que pretendia discutir qual o município competente para exigir o ISS nas atividades de análises clínicas, aquele em que o serviço foi contratado ou aquele em que o serviço tenha sido efetivamente realizado.

No caso, o contribuinte sustentava que o acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Turma, ao entender que o Município competente para exigir o ISS é o do local em que o serviço foi contratado, divergiu do REsp 1.060.210, julgado pela Primeira Seção, que, embora tenha discutido o ISS sobre o serviço de arrendamento mercantil, fixou parâmetro geral para definir a legitimidade ativa para exigência do ISS, vinculando-o ao local em o serviço é efetivamente prestado, independentemente do local da celebração do contrato.  

Entretanto, a Seção decidiu negar provimento ao agravo interno do contribuinte, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não há similitude fática entre os acórdãos, pois o objeto do acórdão apontado como paradigma possui diversas peculiaridades que o afastam de forma significativa do serviço de análise clínica, de que cuida o presente caso.