Julgamentos Tributários – STF – 30/08/2024 a 06/09/2024

ADI 7276 – CONSIF – Relator: Min. Cármen Lúcia

Tema: Constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que criou a DIMP, estabelecendo procedimentos obrigatórios a serem observados pelas instituições financeiras e bancárias.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que obriga as instituições financeiras a prestar informações sobre pagamentos, transferências de recursos e PIX realizados, sem a prévia constituição de processo administrativo regular (DIMP).

Com 6 votos, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Cármen Lúcia, pela constitucionalidade da norma, ao fundamento de que, ao contrário do que afirma a autora (CONSIF), não cuida de obrigação tributária principal, cuja origem é fato gerador previamente definido em lei complementar e instituída por lei em sentido estrito, mas apenas estabelece obrigações acessórias consistentes na prestação de informações pela Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP com a finalidade de aperfeiçoar a atividade fiscalizatória empreendida pela administração tributária.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Restaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, que consideravam a norma inconstitucional por entenderem que, para haver o acesso sistêmico de dados bancários sigilosos pelos Estados, deveria haver lei que dispusesse sobre a matéria de maneira semelhante ao que se verifica em relação à União (Decreto Federal 4.489/2002),

 

RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica, instituída pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

O Plenário do STF decidiu modular os efeitos da tese que definiu ser inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94 na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.

No Tema 651 da repercussão geral, o STF, em março de 2023, fixou as seguintes teses:

(i)                              é inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94 na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98;

(ii)                               é constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei 8.870/94 na redação dada pela Lei 10.256/2001; e

(iii)                          é constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.870/94 na redação conferida pela Lei 10.256/2000.

Contudo, analisando os embargos de declaração opostos pela União, a Corte decidiu que a única tese favorável ao contribuinte, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social a cargo do empregador pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94 na redação anterior à EC nº 20/98, deve produzir efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do presente recurso paradigma (20/03/2023), ficando ressalvadas as ações judiciais em curso.

Segundo os Ministros, a ausência de modulação dos efeitos da decisão provocaria o ajuizamento de inúmeras ações de repetição de indébito tributário por parte dos contribuintes que recolheram a contribuição, ora declarada inconstitucional. Ademais, afirmaram que a cobrança da contribuição discutida, na redação anterior à EC 20/98, estava amparada na jurisprudência do STF, estando caraterizado a mudança de jurisprudência, que autoriza a modulação de efeitos ora fixada.