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Julgamentos Tributários – STF – 26/02/2026.

ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES (ACEL) e OUTRO x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Paraíba sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.

O Supremo Tribunal Federal reiniciou o julgamento acerca da constitucionalidade da instituição, para o setor de telecomunicações, do adicional à alíquota do ICMS destinado ao custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Até o momento, há um voto pela constitucionalidade do adicional até a edição da Lei Complementar nº 194/2022.

No caso concreto, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba, que submeteu os serviços de telecomunicações ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para o custeio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, especialmente à luz do art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza a instituição do adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos, bem como da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a prever que os bens e serviços relativos à energia elétrica, comunicações, combustíveis e transporte coletivo são considerados essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual e contava com seis votos pela constitucionalidade do adicional, reconhecendo-se, contudo, a suspensão de sua cobrança a partir da entrada em vigor da LC nº 194/2022, que passou a considerar as telecomunicações serviço essencial. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, razão pela qual o Plenário reiniciou a análise da matéria em sessão presencial.

Na sessão desta quinta-feira (26/02), o relator, Ministro Dias Toffoli, manteve o voto anteriormente proferido em sessão virtual, no sentido de que a EC nº 31/2000 autorizou a instituição de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, determinando, contudo, que lei federal definisse o que seria “supérfluo” para fins de incidência do adicional. Posteriormente, com a edição da EC nº 42/2003, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a referida emenda convalidou os adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, ainda que não editada a lei federal destinada a disciplinar a matéria.

Segundo o relator, esse cenário somente se alterou com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a qualificar expressamente determinados bens e serviços como essenciais e indispensáveis, vedando sua consideração como supérfluos. Assim, embora o adicional instituído pelo Estado da Paraíba seja constitucional, houve a suspensão superveniente de sua eficácia a partir da LC nº 194/2022, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (04/03), em conjunto com outras ações que discutem a mesma controvérsia, inclusive relativa ao adicional incidente sobre energia elétrica, envolvendo leis estaduais do Rio de Janeiro (ADIs 7.077 e 7.634), sendo que esta última apresenta a particularidade de ter sido editada após a LC nº 194/2022.