RE 1425640 – MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Tema: Limitação de 30% na dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ da a CSLL para empresas extintas e empresas ainda em atividade.
Um pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes interrompeu novamente o julgamento de recurso que discute se a limitação de compensação a 30% do lucro líquido (“trava dos 30”) para a dedução de prejuízo fiscal e bases negativas do IRPJ e da CSLL se aplica às empresas extintas por operações societárias (fusão, cisão ou incorporação).
No caso, está em julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça que não conheceu do recurso extraordinário, ao fundamento de que a sua análise demandaria o reexame de provas, o que não é cabível em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
O julgamento havia sido interrompido em razão do pedido de destaque do próprio relator, Ministro André Mendonça. Contudo, o destaque foi cancelado e o recurso foi incluído na pauta da sessão virtual de 20/09 a 27/09.
No julgamento que teve início no último dia 20, apenas o relator proferiu voto, dando provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que a tese fixada no Tema 117/RG, pelo qual o STF declarou a constitucionalidade da limitação à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas do IRPJ e da CSLL, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que não estava em discussão os casos em que a empresa é extinta por operações societárias, conforme foi devidamente destacado pelo relator daquele tema de repercussão geral.
Para o Ministro André Mendonça, a impossibilidade de utilização do estoque de prejuízos fiscais e bases negativas, diante do encerramento da sociedade empresária, gera enriquecimento sem causa do Fisco, por uma subversão da competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Assim, entendeu devida a compensação integral dos prejuízos fiscais e das bases negativas acumulados pela empresa no ano de sua extinção, sem a incidência da “trava dos 30%”.
Contudo, sem que nenhum outro ministro tenha se manifestado, o Ministro Gilmar Mendes destacou o processo, o que deverá levar ao seu julgamento presencial perante a Segunda Turma do STF.