RE 1566336 – REAL COMÉRCIO LTDA x UNIÃO, SENAI, SESI e SEBRAE – Relator: Min. Presidente Edson Fachin.
Tema: Constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado – Tema 1445/RG.
O Supremo Tribunal Federal irá analisar, sob a sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período de aviso prévio indenizado.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral e a índole constitucional da controvérsia, nos termos da manifestação do Ministro Presidente Edson Fachin. Restou vencido o Ministro Gilmar Mendes, que se manifestou pela inexistência de repercussão geral.
Em sua manifestação, o Ministro Edson Fachin afirmou que o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir a natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória) do décimo terceiro salário proporcional pago durante o aviso prévio indenizado. Isso porque, a questão envolve a delimitação do alcance do conceito de “folha de salários”, previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, cabendo ao STF definir, em princípio, se o entendimento consolidado na Súmula 688 – segundo o qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário – é suficiente para fundamentar a incidência também sobre a parcela proporcional ao aviso prévio indenizado ou, por se tratar de período não trabalhado, se essa verba perderia o caráter remuneratório, afastando-se do conceito constitucional de folha de salários.
Assim, o entendimento do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores poderá ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da controvérsia.
RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União – Tema 1217/STF.
O Supremo Tribunal Federal definiu, por unanimidade, que os Municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos tributários em percentuais que superem os estabelecidos pela União para os mesmos fins, atualmente a taxa Selic.
Segundo a relatora, Ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos demais ministros, aplica-se, com maior rigor aos Municípios, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1062, que reconheceu a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre créditos tributários, desde que limitados aos percentuais fixados pela União para idênticos fins.
Em seu voto, afirmou que os Municípios, por possuírem apenas competência suplementar, “no que couber”, não detêm autorização constitucional para instituir regime próprio de atualização superior ao adotado pela União. Isso porque, a lei voltada à regulamentação dos juros moratórios e da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (EC nº 113/2021), insere-se no plano das normas gerais de direito financeiro e tributário, de modo que os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar (Municípios) e concorrente (Estados e DF) nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Ademais, destacou que a taxa Selic, atualmente praticada pela União para tais fins, integra a política monetária nacional, constituindo instrumento estruturante do equilíbrio federativo. Assim, admitir sistemas paralelos de remuneração de créditos tributários, com índices superiores, afetaria a harmonia federativa e a política monetária nacional.
Nesse contexto, fixou-se que, para a atualização de dívidas tributárias, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic, não sendo possível sua cumulação com quaisquer outros índices.
No caso concreto, declarou-se a inconstitucionalidade da instituição, pelo Município de São Paulo, de remuneração da dívida mediante correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês, previstos na legislação municipal e no CTN, além de multa, uma vez que a cumulação superava a Selic. Reconheceu-se a inconstitucionalidade tanto sob a regência da EC nº 113/2021 – que passou a instituir a taxa Selic como índice único para cálculo de juros de mora e correção monetária nas discussões que envolvam a Fazenda Pública – quanto em período anterior, pois, à época da inscrição do débito, tanto a legislação nacional quanto a do Estado de São Paulo já previam a remuneração da dívida exclusivamente pela incidência da taxa Selic, sendo indevida, portanto, a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo IPCA.
ARE 1551512 – NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRO(A/S) x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Presidente Edson Fachin.
Tema: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias – Tema 1446/RG.
O Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral e de índole constitucional da controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.
Para tanto, o relator, Ministro Presidente Edson Fachin, acompanhado pelos demais ministros, afirmou que a discussão, tal como delineada no acórdão recorrido, não envolve questão constitucional direta, mas depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária que rege o ICMS. Isso porque, o tribunal de origem limitou-se a aplicar o regime legal do imposto ao afirmar que sua base de cálculo corresponde ao valor da operação ou da prestação, conceito que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS, e não ao valor isolado da mercadoria.
Ademais, destacou-se que a controvérsia relativa à composição da base de cálculo do ICMS, a partir do conceito legal de valor da operação, não se beneficia das razões de decidir firmadas no RE 574.706 (Tema 69/STF), no qual foram delimitados os conceitos constitucionais de receita e faturamento para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com isso, prevalece o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.223), no qual se fixou que o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, uma vez que, nas hipóteses em que a base de cálculo corresponde ao valor da operação, deve-se considerar não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as demais parcelas que integram o valor total ajustado entre as partes.

