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Julgamentos Tributários – STF – 13/02/2026 a 24/02/2026.

ADI 7912 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC) x PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL- Relator: Min. Nunes Marques 

Tema: Constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que estabeleceram nova sistemática de tributação na distribuição de lucros e dividendos.

Após pedido de destaque do Ministro Edson Fachin, o Plenário do STF deverá reiniciar, em sessão presencial, o referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Lei nº 15.270/2025, que estabeleceram nova sistemática de tributação na distribuição de lucros e dividendos. A referida decisão prorrogou, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos, exclusivamente para fins de manutenção da isenção do IR incidente sobre dividendos relativos ao ano-calendário de 2025.

A ação questiona a constitucionalidade das alterações promovidas  pela Lei nº 15.270/2025, que: (i) instituiu, a partir de janeiro de 2026, a tributação mensal (IRRF) dos lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas físicas de altas rendas (superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês); (ii) criou a tributação mínima anual de altas rendas (superior a R$ 600.000,00 anual); e (iii) estabeleceu, como regra de transição, a isenção de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente, desde que a deliberação formal de distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025.

A decisão, ora submetida a referendo, foi proferida pelo relator, Ministro Nunes Marques, que concedeu parcialmente a medida cautelar apenas para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos, para fins de manutenção da isenção do IR incidente sobre dividendos relativos ao ano-calendário de 2025. O Ministro afastou, contudo, a concessão de medida cautelar quanto às demais questões de mérito, ao fundamento de que eventual suspensão poderia acarretar risco à gestão fiscal dos recursos públicos pela União.

No julgamento, o relator votou pela confirmação da decisão, afirmando que a inovação legislativa impôs, na prática, prazo substancialmente inferior àquele previsto na legislação societária para a apuração regular e definitiva do resultado do exercício, exigindo dos contribuintes a antecipação de deliberações que, por sua natureza, dependem do encerramento contábil anual. A seu ver, tal cenário configura grave insegurança jurídica, especialmente sob as dimensões da previsibilidade normativa e da proteção da confiança legítima.

Ademais, segundo o Ministro, a medida cautelar deferida não acarretou qualquer prejuízo imediato à União, uma vez que não instituiu nova hipótese de isenção nem suspendeu a tributação prevista na lei impugnada, inexistindo repercussão sobre as estimativas de arrecadação para o exercício de 2026.

O entendimento foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, contudo, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Edson Fachin, de modo que o referendo será reiniciado em sessão presencial.