RE 1479774 – MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras – Tema 1.309/RG.
Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pelo Plenário do STF, da controvérsia acerca da constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada. O placar registra, até o momento, um voto pela não incidência.
Até o pedido de vista, apenas o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu voto, no sentido de que tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS quando apurados sob o regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998.
Segundo o relator, à luz do sistema constitucional tributário e da jurisprudência consolidada do STF, as contribuições ao PIS e à COFINS, quando regidas pelo regime cumulativo, incidem sobre o faturamento da empresa, entendido como a receita bruta operacional decorrente do exercício de suas atividades empresariais típicas – isto é, aquelas inerentes ao seu objeto social.
Ressaltou, ainda, que esse conceito já era aplicável mesmo antes da promulgação da EC nº 20/1998, que passou a autorizar, mediante lei, a incidência das contribuições sobre a “receita” em sentido mais amplo. Afastou, assim, a tese de que, no período anterior à referida emenda, as contribuições, no caso de seguradoras e entidades de previdência privada, estariam limitadas às receitas provenientes da eventual venda de mercadorias ou da prestação de serviços.
No caso específico das reservas técnicas, o relator entendeu que as receitas financeiras decorrentes de sua aplicação não configuram produto da atividade empresarial típica dessas entidades. Destacou que a constituição das reservas técnicas decorre de imposição legal e regulatória, tratando-se de recursos compulsórios, inalienáveis e indisponíveis, destinados à garantia da solvência e ao cumprimento das obrigações assumidas perante segurados e participantes.
Assim, tais recursos, quando aplicados financeiramente pelas entidades, destinam-se à preservação e à capitalização dos valores afetados à cobertura de riscos e ao pagamento de benefícios contratados, o que não se confunde com o núcleo de sua atividade empresarial típica – consistente, entre outros aspectos, na cobrança de prêmios e taxas e na gestão de contratos de previdência. Por essa razão, as receitas daí decorrentes não integram o conceito de faturamento.
Ao final, o relator propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral:
“I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”
Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

