RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis
O Plenário do STF definiu que, desde a redação original do artigo 195, inciso I, da CF, é constitucional a incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando essa – a locação – constituir atividade típica da empresa.
A redação original do artigo 195, inciso I, da CF, atribuía como base de cálculo das mencionadas contribuições apenas o faturamento e, somente com a Emenda Constitucional nº 20/98, o termo “receita”, mais abrangente, foi incorporado de forma permanente no referido artigo.
Nos dois recursos julgados, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento corresponde a receita bruta operacional e abrange todas as receitas oriundas das atividades desenvolvidas pelas empresas, não se limitando àquelas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços.
O Ministro ainda destacou que, em razão do julgamento do Tema 372, em que foi fixado que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/COFINS”, a tributação ora discutida fica condicionada ao fato de a locação ser atividade típica da empresa, essa que não se limita à previsão no objeto social, mas sim, levando em conta as grandezas econômicas geradas pela atividade empresarial, se desempenhada com habitualidade.
Nesse sentido, fixaram a tese, comum para os dois temas, segundo a qual: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art.195, inciso I, da Constituição Federal.”
Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio (que votou apenas no RE 659412 relativo aos bens móveis), Edson Fachin e André Mendonça (que votou apenas no RE 599658 relativo aos bens imóveis), que entendiam que, na sistemática anterior à EC 20/1998, apenas as receitas provenientes da venda de mercadorias a da prestação de serviços integravam o faturamento e, consequentemente, as receitas de locação de bens móveis e imóveis não deveriam integrar as bases do PIS e da COFINS até a entrada em vigor das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para o regime não-cumulativo, e 12.973/2014, para o regime cumulativo.