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Julgamentos Tributários – STF – 06/12/2024 a 13/12/2024

RE 722528 – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) – Tema 1280 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que incidem PIS e COFINS sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras auferidos por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Prevaleceu o entendimento manifestado pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que os investimentos financeiros realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar são atividades realizadas de maneira corriqueira e esperada. Dessa forma, incluem-se entre as atividades-fim dessas entidades, constituindo uma das principais fontes de suas receitas, que devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ademais, o Ministro, em seu voto, destacou que tal entendimento não afasta as isenções e deduções atualmente existentes na legislação infraconstitucional (Lei n. 9.718/98, art. 3º, § 5º c/c Lei n. 9.701/98, art. 3º, inciso V), razão pela qual a incidência das contribuições se dará sobre parcela ajustada das receitas auferidas pelas entidades, alcançando apenas as receitas financeiras destinadas à sua gestão administrativa.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Flávio Dino, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Restaram vencidos os Ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, que entendiam pela não incidência dessas contribuições sobre receitas financeiras auferidas por entidades fechadas de previdência complementar, por não decorrerem das atividades institucionais típicas dessas entidades.

 

RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA – FENASEG – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Os Ministros seguiram o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, embora o direito dos beneficiários do plano VGBL e do PGBL surja em razão do falecimento do titular do plano, isso não se confunde com a transmissão por morte. Isso porque, com a ocorrência desse evento, surge, para o beneficiário, direito próprio decorrente de contrato e não de transferência do patrimônio do falecido.

Assim, segundo o relator, sobressaindo-se de tais planos o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se o entendimento de que o direito e os valores recebidos pelos beneficiários não constituem herança ou legado, razão pela qual não pode se falar em incidência do ITCMD.