ADC 84 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Constitucionalidade do arts. 1°, II; 3°, I; e 4° do Decreto 11.374/2023, a qual disciplina as alíquotas da Contribuição PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições
O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais de PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre receitas financeiras, previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015.
Esse entendimento já havia sido firmado no referendo da medida cautelar que suspendeu a eficácia de decisões judiciais que afastavam a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, permitindo a cobrança das contribuições do PIS e COFINS sobre receitas financeiras com as alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, conforme previsto no Decreto nº 11.322/2022.
Os Ministros concluíram que não se trata de restabelecimento de alíquotas, mas da continuidade dos percentuais que já vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015. Assim, a edição do Decreto nº 11.374/2023 não violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que os contribuintes já estavam sujeitos às alíquotas de 0,65% e 4%.
O Ministro André Mendonça, embora tenha acompanhado o entendimento da maioria, ressalvou seu posicionamento pessoal, manifestado no referendo da medida cautelar, de que havendo o fenômeno da repristinação, deve ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal.