Julgamentos Tributários – STF – 04/04/2024

Julgamentos Tributários – STF – 04/04/2024

RE 949297 – UNIÃO x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado e difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada. 

O Plenário do STF, por maioria, decidiu modular parcialmente os efeitos temporais da tese que definiu que as decisões do STF proferidas em controle concentrado ou sob o rito da repercussão geral fazem cessar, automaticamente, os efeitos da coisa julgada. Embora preservando a possibilidade de exigência dos tributos a partir da decisão do STF (no caso concreto desde 2017), os ministros afastaram a aplicação das multas punitivas e moratórias sobre os valores não pagos pelos contribuintes que possuíam coisa julgada favorável. 

Restaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux e Edson Fachin, que modulavam integralmente os efeitos da tese para que somente a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento dos recursos paradigmas, cessariam automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado contrariamente à orientação do STF. 

Por fim, prevaleceu o entendimento de que o amicus curiae (amigo da Corte) não possui legitimidade para opor embargos de declaração em face das decisões de mérito. Quanto ao ponto, restaram vencidos os Ministros Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques que conheciam dos embargos de declaração dos amici curiae no caso concreto, por haver expressa previsão legal contida no art. 138, § 1º, do CPC.

Sobre essa última parte da decisão, nos parece paradoxal permitir a atuação do amicus curiae como colaborador no processo e, entretanto, vedar a possibilidade de opor embargos de declaração, espécie recursal que visa ao aperfeiçoamento da decisão permitindo a correção de falhas que possam comprometer a sua compreensão pela sociedade.

De mais a mais, calha lembrar antigos precedentes da Corte sobre a função do amicus curiae de compensar o déficit de legitimidade da derrubada de leis pelo Supremo que, ao contrário das casas legislativas, não tem os seus membros nomeados a partir de sufrágio popular. Parece que a posição restritiva e equivocada do STJ de vedar a referida participação começa a subir ao Supremo, sob a equivocada compreensão de que, para ser colaborador da justiça alguém precisa ser desinteressado na causa, o que parece extremamente contraditório. Desinteressado na solução da causa devem ser os julgadores e não as partes e colaboradores.  

Para que o leitor tire sua própria conclusão, contudo, transcrevemos literalmente o referido dispositivo legal: “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”

RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis 

O Plenário iniciou nesta quinta-feira, dia 04/04, o julgamento do Tema 684 que discute a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis. Entretanto, o julgamento foi suspenso após as sustentações orais e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (10). 

Discute-se, no caso, se as receitas advindas das locações de bens móveis correspondem a faturamento. Para os contribuintes, a resposta é negativa, tendo em vista que, como já definido pelo STF, o conceito de faturamento é limitado às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviço.

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