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Julgamentos Tributários – STF – 03/10/2024

RE 736090 – POSTO TROPIFERCO LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli 

Tema: Limites da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio – Tema 863

O Supremo Tribunal Federal definiu que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do valor do débito tributário, e, em casos de reincidência, a 150%.

O relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos demais ministros, afirmou que os limites aplicáveis à União, conforme previstos na Lei 14.689/2023 — de 100% sobre o débito e 150% em caso de reincidência — também devem ser aplicados aos Estados e Municípios, até que uma lei complementar seja editada.

O relator ainda acolheu os argumentos do Ministro Flávio Dino, de que autorizar cada ente a dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, favoreceria a guerra fiscal, uma vez que o ente poderia reduzir a multa qualificada para obter vantagens competitivas.

Nesse sentido, a Corte modulou a tese fixada para que produza efeitos a partir da vigência da Lei 14.689/2023 (21/09/2023), possibilitando a repetição do indébito para os contribuintes que realizaram o pagamento de valores acima do teto ora fixado. Contudo, ressalvaram da modulação as ações judiciais e administrativas já ajuizadas antes da publicação da referida lei.