Julgamentos Tributários – CARF – Câmara Superior – 05/06/2024

Julgamentos Tributários – CARF – Câmara Superior – 05/06/2024

Processo nº: 10903.720018/2015-04 – FAZENDA NACIONAL x CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. – Relatora: Maria Carolina

Tema: IRPJ e CSLL – Amortização de ágio – Negócio celebrado entre empresas do mesmo grupo econômico.

A Primeira Turma da CSRF, por voto de qualidade, decidiu que não é possível a dedutibilidade da amortização do ágio, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos casos em que o negócio se origina entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), mesmo quando a operação de incorporação das ações tem como propósito viabilizar o ingresso de novo acionista. 

No caso, o Grupo Boticário realizou uma reestruturação societária, por meio da qual realizou a incorporação das ações da empresa Calamo Distribuidora de Produtos de Beleza, Recorrente, pela holding G&K, operação que gerou o ágio e, concomitantemente, o Grupo IGP adquiriu participação acionária minoritária (2,41%) da G&K. Posteriormente, houve a cisão da holding G&K em quatro parcelas, que deu ensejo à amortização do ágio.

Para a Fiscalização, tal operação gerou um ágio interno, não sendo possível a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já o contribuinte, Calamo Distribuidora, sustenta a ausência de ágio interno, uma vez que a operação de incorporação das suas ações pela G&K (holding) viabilizou o ingresso de outra pessoa jurídica como novo acionista estratégico do Grupo Boticário. Assim, o critério de avaliação (valor econômico-financeiro) adotado em relação às suas ações, em decorrência da incorporação destas pela G&K, também resultou de um legítimo processo de negociação entre a sociedade incorporadora (G&K) e o novo acionista (IGP), esse último que é parte independente, conhecedora do negócio, livre de pressões ou outros interesses alheios à essência da transação.

Em razão do voto de qualidade, prevaleceu o entendimento favorável ao Fisco, no sentido de que a dedutibilidade do ágio é admitida quando nascido de negócio celebrado entre partes independentes. Quando o negócio se origina entre entidades submetidas ao mesmo controle, o ágio não tem consistência econômica ou contábil, o que obsta a sua dedutibilidade. 

Ademais, a corrente vencedora afirmou que o ingresso concomitante de acionista minoritário não descaracteriza o ágio interno, uma vez que as operações ocorreram dentro de um contexto de dependência ao interesse econômico do grupo (ainda que motivado por um terceiro), bem como não houve o respectivo desembolso.

Esse entendimento foi seguido pelos conselheiros que representam o Fisco, quais sejam, os Conselheiros Edeli Pereira, Matosinho, Guilherme e Fernando (Presidente).

Restaram vencidos os Conselheiros Maria Carolina, Toselli, Heldo e Jandir, que entendiam que, no caso concreto, o ágio por expectativa de rentabilidade futura registrado quando da incorporação das ações do Recorrente pela G&K, de fato, surgiu por operação realizada dentro do mesmo grupo econômico (Grupo Boticário). Entretanto, o fato de a avaliação adotada ser motivada pelo ingresso de novo acionista no grupo, faz com que a operação tenha valor econômico, porque o valor de mercado decorreu das negociações realizadas com o novo acionista (Grupo IPG), parte independente que passou a figurar como investidor.  

Ademais, para esses conselheiros, é possível a dedução do ágio interno antes da Lei nº 12.973/2014, que expressamente excluiu essa possibilidade. Esse entendimento prevalecia no âmbito do CARF quando vigente o voto de qualidade pró-contribuinte.

Por fim, a Turma, por maioria, afastou a aplicação da multa qualificada ao caso concreto, uma vez que não foram caracterizados quaisquer atos de fraude ou simulação da operação. Vencidos, no ponto, os Conselheiros Edeli e Matosinho.

Destacamos que o STJ, julgando o REsp 2026473, autorizou a possibilidade de dedução do ágio interno antes da Lei nº 12.973/2014, o que foi recentemente confirmado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. Entretanto,  a decisão do STJ não vincula o Carf, pois não foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos.