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Julgamentos Tributários – CARF – 20/08/2025

Processo nº: 16327.720908/2019-17 – Relator: Sheila Aires Cartaxo Gomes 

Tema: Multa isolada de 50% por compensação não homologada.

  

A Segunda Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que não cabe recurso especial para aplicação de Tema de Repercussão Geral quando o recurso voluntário foi julgado anteriormente à decisão do STF. Nessas hipóteses, cabe à Receita Federal proceder à sua aplicação.

 

No caso concreto, o recurso especial do contribuinte buscava a aplicação do Tema 736 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% por compensação não homologada (artigo 74 da Lei nº 9.430/96).

 

Entretanto, para a maioria dos conselheiros, o recurso não poderia ser conhecido, uma vez que o julgamento do recurso voluntário ocorreu antes da decisão do STF, e os acórdãos indicados como paradigmas eram posteriores – o que demonstraria a ausência de similitude fática.

 

Além disso, entenderam que a competência para replicar a decisão firmada em repercussão geral seria da autoridade da Receita Federal, e não da Câmara Superior.

 

Nesse sentido, votaram os conselheiros Carlos Higino (Fazenda), Liziane Angelotti (Fazenda), Sheila Aires (Fazenda), Diogo Cristin (Fazenda), Francisco Ibiapino (Fazenda), Rodrigo Monteiro (Contribuinte) e Semíramis de Oliveira (Contribuinte).

 

Ficaram vencidos os conselheiros Ludmilla Mara (Contribuinte), Leonam Rocha (Contribuinte) e Fernanda Melo (Contribuinte), que defenderam que seria possível à Câmara Superior replicar o entendimento do STF, em razão da obrigatoriedade de reprodução das decisões firmadas em repercussão geral ou recursos repetitivos no âmbito do CARF, nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.