ALS Advogados

Julgamentos Tributários – CARF – 15/10/2024.

Processo nº: 16327.720071/2018-17 – Relator: Conselheiro Mario Hermes 

Tema: Contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de PLR aos empregados – ACT e CCT – Data da assinatura do acordo. 

A Segunda Turma da CSRF, por maioria, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de PLR cuja assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ocorreu durando o período de apuração dos resultados.

Prevaleceu a posição do relator, conselheiro Mario Hermes, de que os acordos firmados em ACT e CCT devem ser pactuados previamente ao período a que se referem. Portanto, considerando que a pactuação apenas se encerra quando da assinatura do acordo, se essa ocorrer durante o período de aferição, resta desqualificada a PLR, razão pela qual tais valores devem ser incluídos no salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Esse entendimento foi seguido pelos Conselheiros representantes da Fazenda, Maurício Nogueira, Sheila Aires e Liziane Angelotti, e pelo Conselheiro Rodrigo Monteiro, representante dos contribuintes (CNI).

Cumpre destacar que o Conselheiro Rodrigo Monteiro possui entendimento de que não há descumprimento da pactuação prévia quando a assinatura é realizada em data próxima ao início da respectiva vigência. Contudo, no caso concreto, os acordos foram assinados em 10/2012, com vigência entre 09/2012 e 08/2013. Assim, embora a vigência seja fixada entre as referidas datas, ela se refere ao período já em curso desde o fim do ano de 2011.

Restaram vencidos os Conselheiros Leonam Rocha, Fernanda Melo e Ludmilla Mara, representantes dos contribuintes, que entendiam que o ACT e o CCT foram baseados em índices de lucratividade e, por isso, se enquadram no inciso I, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000, que não faz referência à necessidade de pactuação prévia. A Conselheira Ludmilla destacou seu entendimento de que, com relação ao CCT, a pactuação prévia pode ser relativizada; e com relação ao ACT, não há que se falar em ausência de pactuação prévia, pois a assinatura foi realizada no mês seguinte ao início da respectiva vigência.

O recurso do contribuinte também discutia a possibilidade de o acordo de PLR estabelecer valor fixo, baseado na única meta de que o trabalhador estivesse trabalhando durante o período de aferição. Contudo, tendo em vista que os requisitos da Lei 10.101/00 são cumulativos e o acordo já foi desqualificado quanto à pactuação prévia, as demais matérias ficaram prejudicadas.

 

Processo nº: 16327.001911/2008-77 – Relator: Conselheiro Rodrigo Monteiro

Tema: Contribuição previdenciária – Autonomia e decadência da obrigação acessória. 

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que a multa pelo descumprimento de obrigação acessória independe do desfecho do processo da obrigação principal e que a contagem do prazo decadencial se inicia na data do seu descumprimento.

Os conselheiros rechaçaram o argumento do contribuinte de que haveria prejudicialidade da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, relativo à não apresentação­ – embora intimada –­ de documentos/esclarecimentos, tendo em vista não existir decisão definitiva da obrigação principal; bem como o argumento de que o prazo decadencial deveria ser contado com base nas competências fiscais (art. 150, § 4º, do CTN)

Segundos conselheiros, a multa lançada não se trata de obrigação acessória ao lançamento por descumprimento de obrigação principal, mas sim de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, que, no caso, deu-­se de maneira autônoma em relação àquele outro lançamento. Ademais, fixaram que a contagem o prazo decadencial das obrigações acessórias sujeita-se ao artigo 173 do CTN (Súmula CARF nº 148), razão pela qual o termo inicial se dá a partir do seu descumprimento que, no caso, ocorreu quando da ciência do lançamento.

 

Processo nº: 16327.001463/2009-92 – Relator: Conselheiro Mario Hermes.

Tema: Contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado aos empregados a título de bônus de contratação. 

Um pedido de vista da Conselheiro Ludmilla Mara suspendeu o julgamento perante a 2ª Turma da CSRF, que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado aos empregados a título de bônus de contratação (Bônus RH Carros).

O recurso especial do contribuinte defende que a fiscalização não logrou em comprovar a contraprestação ao contrato de trabalho do referido bônus, que fora realizado em pagamento único e em momento anterior ao contrato de trabalho.

Para o relator, Conselheiro Mario Hermes, para caracterizar o pagamento como eventual, seria necessário comprovar eventos fortuitos, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que foi previamente ajustado entre as partes. Assim, a seu ver, os pagamentos estão vinculados ao contrato de trabalho, pois, sem a formalização deste, o bônus perderia o seu objeto.

Esse entendimento foi seguido, por ora, pelos Conselheiros Maurício Nogueira e Sheila Aires.

A divergência foi inaugurada pelo Conselheiro Rodrigo Monteiro, que asseverou que a fiscalização não comprovou o caráter remuneratório da verba, não demonstrando se houve cláusula de permanência. Nesse sentido, votaram os Conselheiros Leonam Rocha, Fernanda Melo e Ludmilla Mara.

Contudo, após os votos já proferidos, o Conselheiro Maurício destacou que o acordão recorrido traz que o contribuinte não apresentou à fiscalização, embora formalmente solicitado, os documentos que demonstrassem os critérios utilizados pela empresa para remunerar os segurados empregados. Nesse sentido, considerando que o acórdão paradigma não trata da situação em que o contribuinte, embora intimado, não tenha apresentado os documentos, seria o caso de não conhecimento do recurso, diante a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.

Diante os debates, a Conselheira Ludmilla pediu vista.

 

Processo nº: 16327.720633/2015-80 – Relator: Conselheiro Rodrigo Monteiro

Tema: Contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de PLR aos empregados – Data da assinatura do acordo – Bônus de Retenção – Verbas indenizatórias pagas na demissão.

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, por unanimidade, definiu que incide contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória paga espontaneamente pelo contribuinte – e não por força de lei – quando da demissão do empregado, bem como sobre os valores a título de PLR quando a assinatura do acordo ocorre durando o período de apuração dos resultados, e sobre as verbas pagas a título de bônus de retenção.

No caso, o contribuinte, como forma de reparar o dano do empregado pela perda do trabalho, realizava o pagamento espontâneo de valores a título de “verbas indenizatórias” na demissão, em complemento às verbas indenizatórias previstas em lei.

Para os Conselheiros, uma vez que a verba era recorrente e o seu pagamento já era esperado pelos empregados, não há como entender pela sua eventualidade. Ademais, sendo a referida verba paga por liberalidade, sem indicativo que de esteja reparando qualquer dano patrimonial, não está caracterizado a sua natureza indenizatória, pois não está atrelada a eventual prejuízo sofrido pelo empregado.

Ademais, quanto às verbas pagas a título de PLR aos empregados, a Turma manteve a autuação com relação ao Acordo Coletivo de 2009, uma vez que a assinatura ocorreu após o decurso de muitos meses do período base. Nesse ponto, restaram vencidos os Conselheiros Leonam, Fernanda e Ludmilla, que consideraram que tal fato não desqualifica o acordo, uma vez que o pagamento ocorreu após a assinatura.

Quanto à PLR relativa ao ano de 2010, a Turma, por unanimidade, considerou que o requisito de pactuação prévia foi atendido, uma vez que o instrumento do referido ano já estava contemplado no acordo de 2009. Assim, os conselheiros determinaram o retorno do processo ao colegiado de origem para verificar se os instrumentos cumpriram os demais requisitos previsto na Lei 10.101/00.

Por fim, a Turma manteve a autuação de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Bônus de Retenção, ao fundamento de que a existência de requisitos para o pagamento da referida verba, no caso, cláusula de devolução dos valores em caso de demissão, demonstra a sua natureza remuneratória.