Julgamentos Tributários – CARF – 14/08/2024.

Processo nº: 16682.722324/2017-67 – Relator: Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg 

Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas.

Um pedido de vista do Conselheiro Regis Xavier suspendeu o julgamento perante a 3ª Turma da CSRF sobre a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos das aplicações financeiras dos bens garantidores de provisões/reservas técnicas.

Até o pedido de vista, o placar estava 4×3 pela não incidência das referidas contribuições.

O relator, Conselheiro Gilson Macedo, proferiu voto desfavorável à resseguradora contribuinte, no sentido de que, em que pese o disposto no art. 73 do Decreto-Lei n° 73/1966, o qual dispõe que “As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, e que é típico e da essência das instituições financeiras a “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” (art. 17 da Lei 4.595/1964), as receitas financeiras advindas de rendimentos financeiros dos bens garantidores de provisões técnicas devem ser computadas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras, pois essas receitas são oriundas do exercício das suas atividades empresariais.

Nesse sentido, segundo o Conselheiro, as receitas financeiras decorrentes de investimentos compulsórios relativamente às reservas técnicas, fundos especiais e provisões, além das reservas e fundos determinados em leis especiais, constituídos para garantia de todas as obrigações das empresas de seguro, não são receitas estranhas ao faturamento dessas empresas no desenvolvimento de suas atividades empresariais, pelo contrário, essas receitas legalmente integram as atividades típicas das sociedades seguradoras.

O mesmo entendimento foi seguido pelos Conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães.

A divergência foi inaugurada pela Conselheira Semiramis de Oliveira, no sentido de que, nos casos das instituições financeiras, as receitas financeiras compõem o faturamento por serem receitas inerentes à atividade de intermediação ou aplicação de recursos de terceiros, estando, nesses casos, sujeitas à incidência das contribuições. Entretanto, nos casos das empresas de seguros e resseguros, não é correta a Acusação Fiscal de que a obrigatoriedade de constituição de reservas técnicas prevista em lei faz com que a receita seja típica, devendo ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Conforme explica a Conselheira, as reservas técnicas são compulsórias, não podendo a seguradora ou resseguradora dispor de tal valor da forma como bem entender. Tais reservas ficam à disposição para serem acionadas apenas em ocorrências relacionadas ao risco previsto no contrato de seguro. Nesse sentido, se a própria legislação afirma que as Sociedade Seguradoras não podem exercer outra atividade que não a de seguro, não é possível afirmar que tais sociedades possuem como atividade típica as receitas geradas das reservas compulsórias.

A divergência foi acompanhada pelos Conselheiros Alexandre Freitas, Denise Madalena e Tatiana Belisário.

Os Conselheiros destacaram que o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo STF não impede o julgamento do tema pelo CARF, tendo em vista que não haverá, no caso, definição definitiva da tese, que será realizada pelo STF.

Processo nº: 16327.720228/2014-81 – Relator: Conselheiro Rosaldo Trevisan  

Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras

Por unanimidade, a Terceira Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que incidem PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

Para os conselheiros, a operação precípua da atividade empresarial prestada por instituições financeiras é a operação no mercado financeiro onde atua com a comercialização e intermediação de operações típicas do mercado financeiro e dentre estas as receitas financeiras são matéria inerente a sua atividade empresarial.

Segundo o relator, Conselheiro Rosaldo Trevisan, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, no Tema 110/STF, não afastou a incidência da contribuição sobre as receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas, no conceito de faturamento estabelecido naquele recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido o STF recentemente se posicionou no Tema 372.