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Julgamentos Tributários – CARF – 10/02/2026.

Processo nº: 16327.720986/2017-41 – Relator: Conselheiro Leonam Rocha 

Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias – Modulação de efeitos no Tema 985/STF.

Por unanimidade, a Segunda Turma da Câmara Superior do CARF definiu que não é possível à fiscalização exigir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias relativamente a fatos geradores anteriores a 15/09/2020, em razão da modulação de efeitos promovida pelo STF no Tema 985 da repercussão geral.

No referido Tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas modulou os efeitos da decisão para que produzisse efeitos apenas a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento do mérito). Ressalvou-se, contudo, que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não seriam passíveis de restituição. A modulação foi realizada, sobretudo, em razão da alteração da jurisprudência até então dominante no STJ.

No caso concreto, discutia-se se o contribuinte – que não efetuou o pagamento da contribuição, tendo o crédito sido constituído por meio de lançamento de ofício – poderia se beneficiar da modulação, especialmente considerando que a validade da exigência vinha sendo discutida apenas na esfera administrativa, e não judicial, conforme a ressalva feita pelo Supremo.

Para o colegiado, a exigência de ajuizamento de ação judicial até o marco temporal fixado pelo STF refere-se exclusivamente às hipóteses em que o contribuinte já efetuou o pagamento e busca a restituição ou compensação dos valores recolhidos.

Não sendo essa a situação dos autos, que trata da própria exigibilidade do crédito lançado de ofício, concluiu-se que não há necessidade de ação judicial para afastar a cobrança. Tampouco seria indispensável impugnação administrativa específica, pois, diante da modulação, os fatos geradores ocorridos antes de 15/09/2020 não são exigíveis.

Foi mencionado, ainda, o Parecer SEI nº 4366/2025/MF, que, no mesmo sentido, afirma estarem a PGFN e a RFB impedidas de constituir ou cobrar créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores ao marco temporal fixado na modulação, devendo promover, inclusive, a revisão de ofício de eventuais atos já praticados.

O Parecer esclarece, ademais, que não é necessário o ajuizamento de ação judicial para afastar a cobrança da exação referente a fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive essa data), exigindo-se tal providência apenas nas hipóteses em que houve o pagamento da contribuição e se busca a respectiva restituição.

 

Processo nº: 16327.721220/2019-46 – Relatora: Conselheira Liziane Angelotti

Tema: Incidência de contribuição prévia sobre valores pagos a empregados a título de PLR, cuja assinatura do Acordo Coletivo ocorreu após o término do período de aferição das metas.

Por maioria, a Segunda Turma da Câmara Superior do CARF manteve a exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em razão de o Acordo Coletivo ter sido assinado após o término do período de aferição das metas.

No caso, o Acordo Coletivo de Trabalho referente à PLR do exercício de 2014 (janeiro a dezembro) foi assinado apenas em abril de 2015, ou seja, após o encerramento do período de apuração. Em outubro de 2014, contudo, havia sido celebrado entre a empresa e as confederações de trabalhadores um Termo de Ajuste Preliminar, que tratava da antecipação da PLR e previa a compensação dos valores adiantados.

A relatora, Conselheira Liziane Angelotti (Presidente – Fazenda), entendeu que o Acordo Coletivo não atendeu ao requisito da pactuação prévia, pois foi formalizado muito depois do término do período de aferição das metas. Segundo destacou, o estabelecimento de regras claras e objetivas, com mecanismos de avaliação e fixação prévia de metas e resultados, exige que o instrumento seja celebrado antes do início do exercício a que se refere ou com antecedência suficiente para permitir que os trabalhadores direcionem seus esforços ao cumprimento dos objetivos.

Além disso, considerou que o Termo de Ajuste Preliminar, ainda que assinado antes do encerramento do período de aferição – mas já próximo ao seu término -, não afasta a irregularidade, pois a efetiva instituição do programa somente ocorreu com a formalização do Acordo Coletivo.

Também foi afastada a aplicação retroativa das regras introduzidas pela Lei nº 14.020/2020 (conversão da MP nº 936/2020), que alterou o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 para dispor que se consideram previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento da antecipação.

Para a relatora, tal disposição não se aplica ao caso concreto, cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.020/2020, à luz do art. 105 do CTN, segundo o qual a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros, salvo quando expressamente interpretativa – o que não se verifica, pois foi vetado, no projeto de lei convertido na Lei nº 14.020/2020, o dispositivo que lhe atribuía natureza interpretativa.

O entendimento foi acompanhado pelos Conselheiros Ronnie Soares (Fazenda), Francisco Ibiapino (Fazenda), Rodrigo Monteiro (Contribuintes) e Cleberson Alex (Fazenda). Este último acompanhou a relatora pelas conclusões, por entender ser possível a assinatura do instrumento após o início do período de aferição, desde que preservada a natureza jurídica da PLR – diferentemente da relatora, que defende a necessidade de formalização antes do início do exercício de apuração.

Restaram vencidos os Conselheiros Leonam Rocha, Ludmilla Mara e Leonardo Nuñez, representantes dos contribuintes, que afastavam a exigência da contribuição previdenciária sobre a verba.