ALS Advogados

Julgamentos Tributários – CARF – 08/10/2024

Processo nº: 16682.722324/2017-67 – Relator: Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg  

Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas.

Por voto de qualidade, a Terceira Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que incidem PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos das aplicações financeiras dos bens garantidores de provisões/reservas técnicas.

Prevaleceu o entendimento dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional, no sentido de que as receitas financeiras advindas de rendimentos financeiros dos bens garantidores de provisões técnicas devem ser computadas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras, pois essas receitas são oriundas do exercício das suas atividades empresariais.

Esse entendimento foi seguido pelos Conselheiros Rosaldo Trevisan, Vinícius Guimarães, Gilson Rosenburg e Regis Xavier (presidente).

Restaram vencidos os Conselheiros Semiramis de Oliveira, Alexandre Freitas, Denise Madalena e Tatiana Belisário, que sustentaram que as reservas técnicas são compulsórias, não podendo a seguradora ou resseguradora dispor de tal valor da forma como bem entender, pois essas ficam à disposição para serem acionadas apenas em ocorrências relacionadas ao risco previsto no contrato de seguro. Nesse sentido, se a própria legislação afirma que as Sociedade Seguradoras não podem exercer outra atividade que não a de seguro, não é possível afirmar que tais sociedades possuem como atividade típica as receitas geradas das reservas compulsórias.

Os conselheiros ainda enfatizaram que o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo STF não impede o julgamento do tema pelo CARF, uma vez que não haverá, neste caso, uma definição definitiva da tese, que será estabelecida pelo STF.