Julgamentos Tributários – CARF – 06/06/2024 e 12/06/2024

Julgamentos Tributários – CARF – 06/06/2024 e 12/06/2024

Processo nº: 10314.722600/2016-18 – FAZENDA NACIONAL x VOTORANTIM CIMENTOS S.A. – Relator: Fernando Brasil

Tema: IRPJ e CSLL – Dedução dos valores pagos aos empregados a título de PLR 

A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF possibilitou a dedutibilidade dos valores pagos aos empregados a título de PLR e PPR, mesmo quando não atendidos os requisitos da Lei nº 10.101/2000.

Por unanimidade, os conselheiros deram provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que, mesmo quando não atendidos os requisitos da Lei nº 10.101/2000, a dedução dos valores pagos aos empregados a título de PLR é permitida pelo § 3º do artigo 299 do RIR/99, por se tratar de “gratificações pagas aos empregados”. 

Ademais, a Turma, por maioria, decidiu que compete ao contribuinte, quando pretende afastar o art. 13, inciso V, da Lei nº 9.249/95 para deduzir as contribuições não compulsórias com base no artigo 299 do RIR/99, o ônus de comprovar que aquela despesa é usual e necessária. 

No caso, o contribuinte, empresa de cimentos, foi autuado por ter deduzido os valores pagos ao Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e à Associação Brasileira de Cimento Portland. Para o contribuinte, tais despesas são necessárias no contexto de seus negócios desenvolvidos, em razão da atuação de tais entidades de classe. 

A Turma, no entanto, entendeu que não basta que o destinatário dos valores seja uma entidade relacionada à atividade da empresa, mas cabe, ao contribuinte, provar que se trata de uma despesa operacional. O conselheiro Toselli restou vencido no ponto, pois, a seu ver, é possível presumir que, no caso, os valores pagos às entidades de classe têm um proposito econômico específico, qual seja, a representatividade dos interesses do contribuinte.

 

Processo nº: 16327.721570/2011-55 – FAZENDA NACIONAL x CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOB S.A – Relator: Gilson Macedo

Tema: PIS e COFINS – venda das ações que foram adquiridas de forma obrigatória e anteriormente à desmutualização. 

Por maioria, a Terceira Turma da CSRF decidiu que incide PIS e COFINS sobre as receitas obtidas com a alienação de ações da Bovespa Holding S.A. e da BM&F Holding S.A., recebidas em decorrência da desmutualização da Bolsa de Valores (Bovespa e BM&F). 

Prevaleceu o entendimento manifestado pelo relator, Conselheiro Gilson Macedo, no sentido de que as ações recebidas em decorrência do processo de desmutualização das Bolsas de Valores deveriam ser contabilizados no Ativo Circulante e, após a efetiva venda, suas receitas deveriam ser enquadradas como receitas brutas operacionais, sujeitas à incidência das contribuições, uma vez que as corretoras de valores mobiliários têm como objeto social ou como atividade principal a subscrição e venda de títulos no mercado financeiro.

Restou vencida a Conselheira Tatiana Midori, pois, a seu ver, as ações de sociedade anônima recebidas em substituição de quotas patrimoniais de uma entidade sem fins lucrativos, via operação de cisão, seguida de sucessão por incorporação, deve ser contabilizado na conta do Ativo Permanente, razão pela qual não se submetem à incidência do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98.