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Julgamentos Tributários – CARF – 03/12/2025

Processo nº: 16327.720668/2019-42 – Relator: Conselheiro Fernando Brasil

Tema: Limites à compensação do IRRF por rendimentos pagos a filiais situadas em países com tributação favorecida.

A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que discute a existência, ou não, de limites à compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a filiais localizadas em países com tributação favorecida.

Discute-se se a dedução, pela empresa matriz domiciliada no Brasil, do IRRF incidente sobre rendimentos pagos à filial situada em país com tributação favorecida (art. 9º da MP nº 2.158-35/2001), deve ser limitada ao imposto de renda devido com base no lucro real – limitação prevista no art. 26 da Lei nº 9.249/95, à qual o parágrafo único do art. 9º da referida Medida Provisória faz remissão.

No caso concreto, a matriz brasileira apurou prejuízo fiscal, não havendo, portanto, “imposto de renda devido”, por ausência de base de cálculo positiva. Para a fiscalização, essa circunstância impediria a compensação do IRRF relativo às remessas efetuadas à filial, inclusive para fins de formação de saldo negativo de IRPJ.

Até o pedido de vista, foram proferidos seis votos favoráveis ao contribuinte. Prevaleceu, até então, o entendimento de que o limite previsto no art. 26 da Lei nº 9.249/1995 refere-se ao imposto de renda incidente no exterior sobre rendimentos lá auferidos e tributáveis no Brasil.  Assim, quando o IRRF é recolhido no Brasil – como no caso, sobre rendimentos remetidos a filial situada em jurisdição com tributação favorecida -, não incidiria o limite legal destinado ao crédito do imposto pago no exterior. Portanto, seria legítima a inclusão do IRRF no resultado do período e, por consequência, na apuração do saldo negativo de IRPJ.

Esse entendimento foi manifestado pelos conselheiros Fernando Brasil (Fazenda), Luís Henrique Toselli (Contribuintes), Maria Carolina Maldonado (Contribuintes), Heldo Jorge dos Santos (Contribuintes), Jandir José Dalle Lucca (Contribuintes) e Semíramis de Oliveira Duro (Contribuintes).

A divergência foi inaugurada pela conselheira Edeli Pereira (Fazenda), seguida pelos conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Fazenda) e Luiz Tadeu Matosinho (Fazenda). Para eles, ainda que o imposto tenha sido recolhido no Brasil, a compensação está condicionada à existência de imposto devido sobre o lucro real. Assim, se a matriz apura prejuízo fiscal, como no presente caso, não há base imponível nem imposto devido, o que inviabilizaria a dedução.

O julgamento foi, então, suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Presidente da Turma, conselheiro Carlos Higino Ribeiro de Alencar, único que resta a votar.