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Julgamentos Tributários – CARF – 01/10/2024.

Processo nº: 16327.720983/2017-16 – Relator: Conselheiro Heldo Jorge dos Santos

Processo nº: 16327.721059/2014-04 – Relator: Conselheiro Heldo Jorge dos Santos 

Tema: IRPJ – Dedução da PLR e gratificações pagas aos diretores empregados.  

Por voto de qualidade, a Primeira Turma da CSRF decidiu que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e as gratificações pagas aos diretores empregados não são dedutíveis do IRPJ.

Prevaleceu o voto da Conselheira Edeli Pereira, no sentido de que o vínculo jurídico do diretor eleito pela assembleia é, via de regra, estatutário e não empregatício. Além disso, a conselheira destacou que, a seu ver, é irrelevante discutir se os diretores mantêm ou não vínculo empregatício quando nomeados para a Diretoria da sociedade, uma vez que o artigo 303 do RIR/99 veda expressamente a dedução de qualquer gratificação ou participação atribuída aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.

Acompanharam esse entendimento os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho, Guilherme Adolfo e Fernando Brasil (presidente).

Restaram vencidos os Conselheiros Heldo Jorge (relator), Luís Henrique Toselli, Maria Carolina Maldonado e Jandir José, que entendiam que não há incompatibilidade na existência simultânea das figuras de administrador e empregado quando a pessoa física exerce a função de representação de uma sociedade. Nesse sentido, para eles, devem ser aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados, previstos nos artigos 299, 302 e 462 do RIR/99, sendo necessário analisar, em cada caso concreto, a existência, ou não, de subordinação.