Ganhos obtidos de incentivo fiscal concedido por Estado não podem ser tributados pela União

RESp 1222547 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Saber se os incentivos fiscais estaduais podem ser considerados subvenção para

investimento.

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que os ganhos obtidos por meio de incentivos fiscais concedidos por Estados-membros, no exercício de sua competência, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IPRJ e da CSLL.

Para a relatora do recurso, Ministra Regina Helena Costa, a questão deve ser analisada sob o prisma do Pacto Federativo, no qual não pode a União pretender tributar os valores advindos de incentivo fiscal concedido por Estado-membro, vez que compreensão contrária estimularia a competição indireta de Estados-membros em desapreço à cooperação e a igualdade, princípios fundamentais da federação.

A seu ver, o legislador estadual conferiu à desoneração medidas incentivadoras de comportamentos com vistas a realização de valores constitucionalmente contemplados. Assim, tributar os ganhos obtidos mediante incentivo fiscal concedido por Estado-membro levaria ao abalo da credibilidade em torno do próprio programa estatal de incentivo proposto pelo Estado, acarretando desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica que não podem ser desprezados. Afinal, se o propósito da norma de incentivo fiscal consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que os ressurgimentos dos encargos, ainda que por outros figurinos, resultará em um repasse de custos adicionais às mercadorias.

A Ministra ressaltou que a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar conformidade com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos e impertinentes a própria materialidade contida na hipótese de incidência tributária. Dessa forma, uma vez que a tributação pretendida pela Fazenda Nacional se baseia somente em disposição contida em ato infralegal, notadamente, no Ato Declaratório Interpretativo da RFB n. 22/2033, há completa ausência da própria materialidade e da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, que somente podem ser estabelecidos por lei. Portanto, compreensão contrária conduziria ao esvaziamento ou a redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo.

Acompanhando tais fundamentos, a Primeira Turma deu integral provimento ao recurso do contribuinte, considerando ilegítima a inclusão de valores correspondentes a incentivos fiscais concedidos pelos Estados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.