Direto da Distribuição – 6ª Edição.

Nessa 6ª edição do “Direto da Distribuição”, consideramos os processos distribuídos perante os tribunais superiores no mês de agosto de 2022 e destacamos a chegada ao STJ de recurso questionando a incidência de IRPJ e CSL sobre os juros moratórios relativos aos contratos inadimplidos, bem como a recepção, por aquela Corte, de recurso indicado como possível repetitivo a respeito da incidência de contribuições sobre os valores retidos ou descontados a título de Vale Transporte; Vale Refeição/Alimentação; IRRF e Contribuição Previdenciária dos empregados.

O primeiro tema destacado é discutido no AREsp 2187664/RS, interposto por um Banco e concluso à presidência do STJ, cuja matéria de fundo trata da não incidência de IRPJ e CSL sobre os juros moratórios relativos aos contratos inadimplidos, discussão que, conforme nosso informativo anterior, vem movimentando a Justiça Federal em primeira instância.

Já o REsp 2023016/RS, admitido pelo TRF da 4ª Região e indicado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia, na forma do §1° do art. 1.036 do CPC, trata da não incidência da contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT, além das contribuições devidas a terceiros, sobre os valores retidos ou descontados a título de Vale Transporte; Vale Refeição/Alimentação; IRRF e Contribuição Previdenciária dos empregados.

O referido recurso foi direcionado ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e está conclusos desde o dia 01/09/2022 aguardando deliberação.

Parte da suscitada discussão também conta, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com a distribuição do ARE nº 1397434, de relatoria do ministro André Mendonça, interposto por uma empresa de segurança, tratando da não exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores descontados dos empregados, referentes à participação na assistência médica e odontológica.

Por fim, ainda no Supremo Tribunal Federal, destacamos a distribuição da ADI nº 7221, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, apontando a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º, da Lei de nº 9.430/96, que trata do adicional do imposto de renda.

A discussão levada à apreciação do STF por meio da mencionada ADI se fundamenta na defasagem do valor de apuração da base de cálculo da tributação adicional, uma vez que o montante de R$ 20.000,00 foi estabelecido há 26 anos, sem que tenha havido, nesse período, qualquer correção inflacionária.

Nesse contexto, a manutenção da alíquota adicional de imposto de renda das pessoas jurídicas aderentes ao lucro real que excedem a apuração mensal de R$ 20.000,00, sem a devida correção monetária, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, capacidade contributiva e não-confisco.

A referida ADI foi distribuída ao ministro Roberto Barroso, o qual proferiu despacho reconhecendo a relevância da matéria e determinando as intimações pertinentes para posterior conclusão e oportuna submissão ao Plenário do STF.