Direto da Distribuição – 4ª Edição.

Nesta 4ª edição do “Direto da Distribuição”, consideramos os processos distribuídos perante os tribunais superiores em abril e maio de 2022.

Além das discussões em torno da incidência do ISS sobre serviços bancários, que se mantêm em evidência pelo grande volume de recursos distribuídos, alguns outros assuntos merecem destaque, como, por exemplo, o AREsp 2056762/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, interposto por uma seguradora, cuja matéria de fundo trata da não incidência de IRPJ e CSL sobre os juros moratórios relativos aos contratos inadimplidos.

Sobre a referida discussão, apesar do entendimento já consolidado no REsp nº 1.138.695/SC, sob o regime dos repetitivos, no sentido de que os juros de mora teriam natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, deveriam submeter-se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, é importante destacar que, em despacho proferido em 17/06/2022, o Vice-Presidente do STJ reconheceu que o entendimento adotado está em sentido contrário ao que fora decidido pelo STF no Tema nº 962, determinando o retorno à Seção para juízo de retratação.

Caso o AREsp 2056762/SP ultrapasse a barreira do conhecimento, será importante observar o posicionamento do STJ pois, como mostram os nossos mais recentes informativos “Observatório de Teses”, trata-se de assunto que tem movimentado a Justiça Federal em primeira instância.

Ainda no âmbito do STJ, assuntos de grande relevância para as instituições financeiras, envolvendo a possibilidade de deduzir as despesas com as comissões pagas a correspondentes bancários e agentes autônomos de investimentos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, estão sendo debatidos, respectivamente, no REsp nº 1992449/SP, interposto pelo BANCO C6 S.A., de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, e no REsp nº 2035100/SP, interposto pelo BANCO INTER S.A., sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão – o agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao referido REsp suscita, nos termos do art. 256-I do RISTJ, a necessidade de submissão à Primeira Seção, para fins de uniformização jurisprudencial.

Mais um assunto relevante para os Bancos é retratado no AREsp nº 2065615/SP, interposto pelo BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A., de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, em relação à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros sobre o capital próprio (JCP) recebidos.

O referido agravo foi convertido em RESP e foi proferida decisão pela ministra relatora dando provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a incidência das referidas contribuições sobre os JCP recebidos no período de vigência da Lei nº 9.718/98 (aplicando o entendimento consolidado em sede de repetitivo – REsp 1104184/RS – que tal incidência somente foi possível a partir da edição das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003), a qual foi objeto de embargos de declaração, aguardando julgamento.

É válido notar que as instituições financeiras se submetem até hoje à sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, regida pela Lei nº 9.718/98 e, portanto, na prática a decisão da ministra Regina Helena Costa acolheu integralmente o pedido formulado no AREsp nº 2065615/SP.