Direto da Distribuição – 3ª Edição.

Na 3ª edição do “Direto da Distribuição”, consideramos os processos distribuídos perante os tribunais superiores em março de 2022.

Em relação aos assuntos que ainda se apresentam em maior volume (veja nosso informativo anterior) destacamos que, no âmbito do STJ, foram distribuídos mais 3 recursos com indicação do Tribunal de Justiça de São Paulo para serem considerados representativos da controvérsia da discussão sobre a responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário em relação ao IPTU de imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária. (RESP nº 1981996/SP; RESP nº 1982001/SP e RESP nº 1982005/SP)

O referido tema é objeto da controvérsia nº 343 do STJ, e já aguarda a análise da sua eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, por meio de outros 6 recursos especiais também indicados pelo TJ/SP, quais sejam: REsp 1949182/SP; REsp 1959212/SP; REsp 1959217/SP; REsp 1982005/SP; REsp 1982001/SP e REsp 1981996/SP).

Também no STJ, apontamos a distribuição do REsp 1988446/SP, de relatoria do Ministro Franciso Falcão, da 2ª Turma, tratando da incidência de PIS/COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de prêmios de seguros, resseguros e retrocessão, conforme previsão contida na Lei nº 10.865/04.

Ainda no âmbito do STJ, notamos um aumento de casos discutindo a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia. Contudo, quanto ao assunto “garantias”, merece destaque a distribuição do AREsp 2019892/SP (Ministro Gurgel de Faria, 2ª Turma), o qual trata de um outro aspecto, relacionado aos gastos com garantias como o “seguro garantia” ou a “carta de fiança”.

No referido recurso, interposto por uma seguradora em face da União Federal, a pretensão é no sentido de caracterizar os gastos com seguro garantia como despesas processuais necessárias para o exercício do direito de defesa pelo sujeito passivo da obrigação tributária e, portanto, passíveis de restituição pela parte vencida.

Como último destaque no STJ, apontamos a distribuição do RESP nº 1893644/SP, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, trazendo discussão sobre se a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal em nome de pessoa jurídica já extinta por incorporação, à época, permite o prosseguimento da execução com a mera alteração da sujeição passiva, ou representa vício que não pode ser corrigido no curso do processo, à luz da Súmula 392 do STJ, a qual veda a modificação do sujeito passivo da execução.

Por fim, no âmbito do STF, destacamos a distribuição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pelo Procurador Geral da República em face de inúmeros estados da Federação, buscando a declaração das normas estaduais que fixam alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral, em contrariedade ao princípio constitucional da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF