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Direto da Distribuição – 21ª Edição

Na 21ª edição do “Direto da Distribuição”, fizemos um apanhado dos processos distribuídos nos Tribunais Superiores em setembro e outubro de 2024, e destacamos o ARESP nº 2747188/SP, distribuído ao Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, discutindo a não incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos dos recolhimentos/depósitos compulsórios feitos ao BACEN.

No ARESP nº 2771455/RJ, distribuído ao Ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma do STJ, uma resseguradora discute a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores estatutários, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

O ARESP nº 2727306/SP, distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, trata da discussão sobre o afastamento da tributação pelo PIS e pela COFINS das receitas de corretagem auferidas por uma corretora de títulos e valores mobiliários em decorrência da prestação de serviços a investidores estrangeiros, nos termos da isenção prevista no artigo 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Já no ARESP nº 2740382/SP, distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, discute-se a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT/RAT) e de terceiros (salário educação; SEBRAE; INCRA; FNDE; SENAC; SESC) incidentes sobre os valores derivados de condenação em ações reclamatórias da Justiça do Trabalho, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, que decorram de fatos geradores (prestação de serviços) em que já tenha ocorrido a decadência.

No ARESP nº 2776632/SP, distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, e no ARESP nº 2743542/SP, distribuído à Ministra Maria Thereza, da Segunda turma, discute-se a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas com a alienação de ações detidas na BOVESPA e aa BM&F no contexto do processo de desmutualização.

O ARESP nº 2763391/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, traz a discussão sobre a possibilidade de pagar e deduzir os JCP com base na “TLP”, ao invés da “TJLP”, inclusive calculados sobre as contas do patrimônio líquido nos anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em relação à discussão dos bancos sobre a dedução das despesas com as comissões pagas aos correspondentes bancários das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98, temos os seguintes casos distribuídos:

– ARESP nº 2750230/SP, distribuído à Presidência do STJ;

– ARESP nº 2737529/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma;

– ARESP nº 2730974/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma;

– ARESP nº 2766916/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma.

Sobre a possibilidade de deduzir as despesas incorridas com a provisão de créditos de liquidação duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que estas despesas se enquadram naquelas incorridas “nas operações de intermediação financeira”, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98, foram distribuídos/redistribuídos os seguintes recursos: 

– ARESP nº 2639326/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza, da Segunda Turma; 

– ARESP nº 2739191/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma; 

– ARESP Nº 2763386/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma; 

– ARESP nº 2772108/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma.