Direto da Distribuição – 19ª Edição.

Na 19ª edição do “Direto da Distribuição”, fizemos um apanhado dos processos distribuídos nos Tribunais Superiores nesse primeiro semestre de 2024, e destacamos o RESP nº 1745664/SP e RESP nº 1746553, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma do STJ, discutindo a possibilidade da dedução das remunerações de administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ, independentemente de terem valor fixo e periodicidade mensal, com o consequente reconhecimento de ilegalidade da IN nº 93/97, em seu artigo 31.

No ARESP nº 2543575/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma do STJ, temos a discussão sobre a possibilidade de pagar e deduzir os JCP com base na “TLP”, ao invés da “TJLP”, inclusive calculados sobre as contas do patrimônio líquido nos anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Já no RESP nº 2118087/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, da Segunda Turma do STJ, uma seguradora discute as contribuições ao PIS e à COFINS-Importação, sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prêmios em operações de resseguros, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 10.685/2004.

No RESP nº 2119470/RJ e ARESP nº 2623306/SP, distribuídos, respectivamente, ao Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, e ao Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, empresas seguradoras discutem a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas, tema em relação ao qual o STF, recentemente, reconheceu a repercussão geral no RE 1479774 (Tema nº 1.309), conforme noticiado em nosso informativo anterior.

No ARESP nº 2577576/SP, distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira do STJ, a discussão se refere à possibilidade de alegar, como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, a compensação não homologada administrativamente, diante da redação do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, matéria que foi apreciada recentemente pela Segunda Turma do STJ, com desfecho desfavorável ao contribuinte, conforme noticiado em nosso informativo sobre os julgamentos.

Já no ARESP nº 1803268, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma do STJ, um banco discute a possibilidade de consignar em juízo, com a utilização dos benefícios da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, o montante de ISS, acrescido de correção monetária e juros legais.

Sobre a possibilidade de deduzir as despesas incorridas com a provisão de créditos de liquidação duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que estas despesas se enquadram naquelas incorridas “nas operações de intermediação financeira”, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98, foram distribuídos os seguintes recursos:

– ARESP nº 2460810/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio, da Primeira Turma do STJ,

– ARESP nº 2517470/SP, distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do STJ,

ARESP nº 2535964/SP, distribuído ao Ministro Mauro Campbell, da Segunda Turma do STJ;

– RESP nº 1860680/RS e RESP nº 2098235/RS, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma do STJ;

– AREsp nº 2642314/SP, distribuído à Presidência do STJ.

No âmbito do STF, destacamos a distribuição da ADI no 7587, ajuizada pelo Partido Novo, e a ADI nº 7633 (cumulada com declaratória de constitucionalidade), ajuizada pelo Presidente da República, por meio da AGU, ambas distribuídas ao Ministro Cristiano Zanin e envolvendo a Medida Provisória nº 1.202, de 29 de dezembro de 2023, a qual tratava, inicialmente, sobre: (I) a reoneração da folha de salários de determinados ramos do setor produtivo; (II) a limitação material quantitativa ao direito de compensação tributária no âmbito federal, para créditos de valor igual ou superior a 10 milhões de reais; e (III) a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Ainda no STF, tivemos a ADI nº 7622, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a ADI nº 7604 (cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), ambas distribuídas ao Ministro Nunes Marques, tendo por objeto a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 12, 15, 16 e 21 da Lei 14.789/23, que instituíram novo tratamento para a tributação das subvenções concedidas pela União, Estados, DF e Municípios, incluindo o valor das subvenções para investimentos no conceito de “lucro da exploração” do negócio, passando a ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.