Direto da Distribuição – 18ª Edição

Na 18ª edição do “Direto da Distribuição”, analisamos os processos distribuídos perante os Tribunais Superiores nos meses de novembro e dezembro de 2023 e destacamos o ARESP nº 2481214/SP, distribuído à Presidência do STJ, no qual um banco discute a não tributação dos lucros auferidos no exterior pela CSLL, por ausência de previsão legal para a incidência dessa contribuição sobre os lucros gerados no exterior no período de 1996 a 1999, independentemente da data de sua disponibilização, afastando o art. 19 da Medida Provisória nº 1.858‐6/99 e suas reedições.

O RESP nº 2109046/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma, discute a possibilidade de deduzir as despesas incorridas com a provisão de créditos de liquidação duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que estas despesas se enquadram naquelas incorridas “nas operações de intermediação financeira”, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98.

No ARESP nº 2441551/SP, também de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, um banco discute a possibilidade de dedução, do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos-calendários anteriores ao do crédito ou pagamento.

Já o ARESP nº 2500550/SP, distribuído ao Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, interposto pela União Federal, discute a possibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada, tema julgado recentemente de forma favorável ao contribuinte, pela Segunda Turma, conforme narrado em nosso informativo anterior.

Apontamos, também, o ARESP nº 2485377/SP, distribuído ao Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, em ação cuja matéria de fundo trata da Taxa de Combate a Sinistros, instituída pelo Município de São Paulo e já julgada inconstitucional pelo STF, por meio do RE nº 643.247 (Tema 16 da repercussão geral). No ARESP, contudo, a empresa se limita a discutir se a existência de execução fiscal ou mesmo de exceção de pré-executividade podem ser consideradas “ações ajuizadas anteriormente”, para fins de se aproveitar da declaração de inconstitucionalidade cujos efeitos foram modulados.

Por fim, ainda no âmbito do STJ, destacamos alguns processos de interesse do mercado financeiro e que foram recentemente redistribuídos ao Ministro Afrânio Vilela, que assumiu a vaga deixada, na Segunda Turma, pela Ministra Assusete Magalhães, que se aposentou no último dia 15 de janeiro:

– RESP nº 1804293/SP – ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A X UNIÃO FEDERAL – Tema: aplicação da alíquota de IRRF de 10% sobre as remessas a serem efetuadas à sua acionista na Espanha, a título de juros sobre capital próprio, conforme as disposições do Tratado Brasil – Espanha (aprovado pelo Decreto Legislativo n° 62/75 e promulgado pelo Decreto n° 76.975/76) e de acordo com o art. 1° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 4/06, no lugar da alíquota de 15% prevista art. 92, § 2° da Lei n° 9.249/95 c/c a Instrução Normativa n° 1.455/2014;

RESP nº 1250080/RJ – LLOYD’S REGISTER DO BRASIL LTDA. X UNIÃO FEDERAL – Tema: remessa de valores ao exterior para pagamento de prestação de serviços. Tributação pelo IRRF à alíquota de 15%, prevista na Convenção Brasil – Holanda para evitar dupla tributação (Decreto n° 355/91), ao invés da alíquota de 25% prevista no Ato Declaratório COSIT n° 01/2000 e na Lei n° 9.779/99;

– RESP nº 1930924/SP – UNIÃO FEDERAL X EUROCLEAR BANK SA NV – Tema: não incidência do IRRF sobre as remessas a serem feitas para a Bélgica, decorrentes de serviços técnicos prestados a clientes brasileiros. Equiparação dos serviços prestados a royalties. Aplicação do Decreto nº 72.542/73 – “Tratado Brasil -Bélgica”.

RESP nº 1823598/RS – BANCO AGIBANK S.A X UNIÃO FEDERAL e RESP nº 1890311/SP – BANCO INDUSVAL S/A X UNIÃO FEDERAL – Tema: dedução das despesas incorridas com a provisão de créditos de liquidação duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98;

RESP nº 1902172/RS – BANCO TOPAZIO S.A X UNIÃO FEDERAL – Tema: dedução das despesas com as comissões pagas aos correspondentes bancários das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98;

– RESP nº 1956311/RS – BANCO AGIBANK S.A X UNIÃO FEDERAL – Tema: não incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente à correção monetária decorrente de suas aplicações financeiras;

– RESP nº 1971533/SP – ITAU UNIBANCO S.A X UNIÃO FEDERAL – Tema: possibilidade de execução da sentença nos próprios autos do mandado de segurança;

– ARESP nº 2336105/SP – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A X MUNICÍPIO DE SAO PAULO – Tema: afastar a exigência do ISS sobre sua própria base de cálculo, bem como sobre o PIS e a COFINS, afastando o § 4º do art. 14 caput da Lei Municipal nº 13.701/2003;

– ARESP nº 1305557/SP – ING BANK N V e ING CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S/A X UNIÃO FEDERAL – Tema: não incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro sobre o suposto ganho de capital advindo do processo de desmutualização da BOVESPA e da BM&F;

RESP nº 2048095/SP – SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A X UNIÃO FEDERAL – Tema: ilegalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 (contribuição adicional de 10% incidente sobre os valores depositados a título de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho);

– RESP Nº 1538448/RJ– AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS x UNIÃO FEDERAL – Tema: exigência do IRRF sobre a participação dos administradores nos lucros, face à inaplicabilidade da disposição contida no art. 10 da Lei n° 9.249/95;

– ARESP nº 2175182/SP – UNIÃO FEDERAL X ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A – Tema: impossibilidade de cumulação de multa isolada em razão do não pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com multa de ofício sobre o lançamento dos referidos tributos após o encerramento do ano-base.

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