Direto da Distribuição – 14ª Edição

Nessa 14ª edição do “Direto da Distribuição”, analisamos os recursos distribuídos perante os Tribunais Superiores no mês de maio de 2023 e destacamos o RESP nº 2066741/RS, distribuído ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma do STJ, tratando de assunto relevante para as instituições financeiras, sobre a possibilidade de deduzir as despesas com as comissões pagas a correspondentes bancários das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Outra questão importante, relativa aos entraves criados pelo Município de São Paulo para fins de fornecimento do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (“DAMSP”) para o pagamento do ISS sem a inclusão de multa de mora de 20%, nos casos em que configurada a denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), é debatida por um banco no STJ, por meio do RESP nº 2345378/SP, derivado de uma ação de consignação em pagamento, distribuído à Presidência do STJ.

No RESP nº 2070529/SP, distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, um banco discute a possibilidade de dedução, do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos-calendários anteriores ao do crédito ou pagamento, tema que, conforme nosso informativo anterior, possui jurisprudência consolidada de forma favorável à pretensão dos contribuintes em ambas as turmas da Primeira Seção do STJ.

Ainda, distribuídos à Presidente do STJ, apontamos o RESP nº 2352137/SP e o RESP nº 2352942/SP, ambos questionando a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais, bem como o RESP nº 2072590/PR, no qual se discute a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes sobre depósitos judiciais.

Já no REsp nº 2336105/SP, também distribuído à Presidência do STJ, um banco discute a exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS.

Por fim, no AREsp nº 2345167/RJ, uma seguradora discute a possibilidade de tratar de compensação tributária indeferida na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal.

Apesar do entendimento contrário à pretensão dos contribuintes em ambas as Turmas de Direito Público do STJ, com base em interpretação do § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980 – o que se consolidou após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.795.347/RJ -, a referida discussão ainda aguarda apreciação, no âmbito do STF, nos autos da ADPF nº 1023, conforme divulgamos em informativo anterior.