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Diálogos, por Tânia Marangoni – Sobre os Memoriais

Após o julgamento da Primeira Instância as partes já indicaram os fatos e fundamentos jurídicos aptos a viabilizar sua pretensão perante o Poder Judiciário. Partindo dessa premissa , os “memoriais” não devem repisar os fundamentos que embasaram as respectivas pretensões (na inicial e na contestação), senão ENFATIZAR os fatos e fundamentos jurídicos cujo acolhimento (seja pela orientação jurisprudencial, seja pela doutrina mais abalizada, seja pela adoção da tese pela decisão de primeiro grau) seja PROVÁVEL pelo Tribunal Superior.

Essa análise – do que enfatizar nos memoriais – é, em certa medida, um exercício muito parecido com a atividade jurisdicional, dado que o advogado opta – com base nos critérios acima mencionados (jurisprudencia, doutrina etc) pelas fundamentações jurídicas mais consistentes e com mais chances de êxito de acolhimento pelo Poder Judiciário.

Não se trata APENAS da elaboração de recurso e TAMPOUCO do oferecimento de memoriais; ´e saber O QUE ESCREVER NESSES MEMORIAIS… porque os memoriais longos, considerados mera REPETIÇÃO da petição inicial ou da contestação, são DIFERENTES e NÃO TÊM O MESMO EFEITO, para o julgador, dos memoriais elaborados por profissionais que estão atentos ao processo e à evolução da jurisprudência dos Tribunais; são memoriais consistentes, objetivos mas que lançam luz sobre temas que incitam os magistrados dos Tribunais Regionais ou Tribunais Superiores a se debruçarem sobre o tema.

Por essa e outras razões a escolha do advogado deve considerar não o NÚMERO de atos processuais praticados (petições) mas sim o conhecimento jurídico (que vem de uma formação jurídica sólida) e a atenção individual que é dada a cada processo submetido à apreciação do Poder Judiciário.