Decreto altera alíquota do IOF em operações de câmbio relativas a arranjos de pagamento.

DECRETO Nº 11.153 DE 28 DE JULHO DE 2022

Foi publicado o Decreto nº 11.153, de 28 de julho de 2022, alterando os arts. 15-B e 15-C do Decreto nº 6.306/07, que tratam das alíquotas do IOF incidentes sobre operações de câmbio.

A principal alteração diz respeito aos incisos VII e VIII, que em suas redações anteriores determinavam a aplicação da alíquota de 6,38% para as operações de Câmbio destinadas ao pagamento das obrigações de administradoras de cartão de crédito ou débito, bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão, decorrentes da aquisição de bens e serviços no exterior por seus usuários ou saques no exterior.

Com a nova redação, a alíquota de 6,38% do IOF passa a abranger as operações de câmbio realizadas por todas as instituições que participam de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes.

Tais operações são atualmente regulamentadas pela Resolução DC/BACEN nº 150 de 06 outubro de 2021.

Assim, amplia-se a hipótese de aplicação da alíquota de 6,38% do IOF, que passa a incidir não apenas nas operações realizadas com cartões de crédito ou débito, mas também sobre as demais operações que envolvam arranjos de pagamento no exterior.

Importante destacar que foi mantida a alíquota zero prevista no inciso IX, aplicável às operações em que os usuários dos arranjos de pagamento forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias.

Também foi incluído o inciso XXII, que prevê a alíquota de 6,38% do IOF nas transferências para o exterior para remessa de recursos mantidos em contas no Brasil de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento.

Esses dispositivos visam a incidência do IOF mesmo nas hipóteses em que o pagamento é feito em conta no Brasil e posteriormente remetido ao exterior, inclusive nas operações que envolvam o usuário final dos arranjos de pagamento, não apenas os usuários do arranjo, que operam diretamente com as instituições de pagamento.

Também neste caso foi mantida a alíquota zero para as operações em que os usuários finais forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias.

O inciso XXII visa a evitar que a pessoa jurídica domiciliada no exterior receba em sua conta no Brasil e, ao fazer a remessa para o seu País de residência, afaste a alíquota de 6,38% sob o argumento de que se trata de remessa para disponibilidade, sujeita à alíquota de 1,10%.

No que tange às remessas para disponibilidade, foi feito um ajuste de redação no inciso XXI do referido art. 15-B do Decreto nº 6.306/07, cuja redação anterior tratava das “liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País”, passando a ter a seguinte redação: “liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País

Por fim, o art. 15-C do Decreto nº 6.306/07 foi ajustado para prever a redução gradativa da alíquota do IOF sobre as operações acima mencionadas, culminando com a aplicação da alíquota zero a partir de 2 de janeiro de 2028, em conformidade com as adequações solicitadas pela OCDE, que visam reduzir a tributação das operações de câmbio no Brasil.