Decisões STJ – PLR e Coparticipação

STJ ratifica não incidência de contribuição sobre PLR:

“A inobservância de procedimentos estipulados pela lei n. 10.101/2000 deve ser invocada a tempo e modo próprios pela parte que se considerar prejudicada, mas não pode servir de fundamento para a incidência de contribuição previdenciária.”

 Em decisão individual no REsp nº 1797737 / PR, o ministro Mauro Campbell, integrante da Segunda Turma do STJ, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, ratificando a posição do TRF4, amparada em posicionamento do próprio STJ, no sentido de não incidir a contribuição social patronal sobre a Participação nos Lucros e Resultados – PLR, paga por instituição financeira nos anos de 2009 e 2010, pois a Lei nº 10.101/2000 exige para tanto a efetiva negociação do plano entre representantes da empresa e dos seus empregados, devendo eventual descumprimento de procedimentos da Lei nº 10.101/2000 ser suscitada a tempo e modo pela parte do acordo que se considerar prejudicada, não servindo de pretexto para a incidência tributária.

Em seu recurso especial, a Fazenda arguiu o descumprimento dos requisitos da lei para o gozo da isenção da contribuição social, pois não teria havido participação efetiva do sindicato da categoria dos bancários na negociação da PLR, pois não assinaram os documentos correspondentes, que tampouco foram arquivados na entidade sindical.

Houve menção na decisão ao julgamento, pela Primeira Turma, do AgInt no REsp nº 1.815.274/SP, finalizado em 19/10/2020, ocasião em que ficou estabelecido que a interpretação da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de estabelecer a necessidade de negociação entre empresas e empregados, o que pde ocorrer por meio de comissão escolhida pelas partes, integrada por representante sindical. Porém, a lei não vincula a validade do plano à homologação do acordo pelo sindicado da categoria.

Isso porque, a não incidência tributária “não está condicionada à fase interna da negociação, mas à sua efetiva ocorrência“. Mesmo porque, os prejuízos à negociação do plano devem ser levantados a tempo e modo pelas partes do acordo, não podendo ser invocados pela RFB como justificativa para a cobrança de contribuição social.  

 

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Para STJ, desconto dos valores de planos de saúde integra a base da Contribuição Patronal.

 Citando julgados de ambas as turmas de Direito Público do STJ, o Ministro Manoel Erhardt negou provimento a recurso especial para manter os descontos dos valores de coparticipação dos empregados no custeio de planos de saúde na base de cálculo da contribuição social patronal.

Segundo a decisão, a jurisprudência do STJ se consolidou pela incidência da contribuição pois os descontos relacionados à participação do empregado nos planos de saúde contratados pelo empregador integram a remuneração do trabalho.

Houve a transcrição de trecho interessante de decisão do Ministro Mauro Campbell, explicando que, embora no plano fático o crédito da remuneração e o desconto da coparticipação no custeio do benefício ocorram simultaneamente, no plano jurídico ocorre em primeiro lugar a remuneração, deflagrando o dever de pagamento da contribuição social patronal, ocorrendo apenas num segundo momento o desconto de parte dos valores para efeito de custeio dos benefícios concedidos ao trabalhador, como plano de saúde, vale-transporte, vale-alimentação etc. Por esse motivo, o fato de as verbas em questão serem retidas pelo empregador não retira a titularidade dos empregado sobre os valores correspondentes, que devem integrar a base de cálculo da contribuição patronal à Seguridade Social.

 

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