Correção monetária de investimentos não será tema repetitivo no STJ

Primeira Turma do STJ julgará se os incentivos fiscais podem ser considerados subvenção para investimento.

No dia 08/03, a Primeira Turma deverá definir se os ganhos obtidos mediante incentivo fiscal, com redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido, podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL.

A Turma poderá levar à julgamento o REsp 1222547 (VONPAR x FAZENDA NACIONAL), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, em que a empresa Recorrente, em razão de ter firmado acordo de incentivo fiscal (PRODEC) vinculados à realização de projeto de expansão de sua atividade industrial, recebeu o direito de promover o pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa no Estado de Santa Catarina, com juros e correção monetária menores do que aqueles que são usualmente cobrados dos contribuintes do Estado de Santa Catarina. Isso porque, em vez de corrigir o ICMS, no 36 mês posterior à ocorrência do fato gerador, com aplicação da Taxa SELIC (usualmente utilizada), a Recorrente o faz com aplicação de juros de 4% ao ano.

Caso a Turma entenda favoravelmente ao contribuinte, este terá o direito de lançar em seus demonstrativos contábeis, a título de “reserva de capital com a subvenção para investimento”, o montante do ganho obtido através da diferença entre a variação da Taxa Selic e os juros de 4% a.a calculado sobre o valor do ICMS, tributo objeto do incentivo fiscal, eliminando de seu lucro corrente a parcela de juros subsidiados pelo Estado de Santa Catarina.

Há decisões monocráticas no âmbito do STJ que afirmam que o tratamento diferenciado do ICMS, como é o caso, não constitui subvenção para investimento, tendo em vista que não representa renúncia do Fisco quanto ao imposto devido, tampouco dos juros e correção monetária que seriam devidos em caso de não pagamento ou parcelamento, vez que há pagamento em única parcela, e apenas em outra data de vencimento. As decisões ainda afirmam que entendimento diverso demandaria a interpretação de lei local, sendo inviável em sede de recurso especial, diante da Súmula 280/STF (REsp 1396032, AgInt no AREsp 325430/PE).

Em que pese às decisões monocráticas localizadas, será a primeira vez que o tema será levado a julgamento perante o colegiado.

 

Correção monetária de investimentos não será tema repetitivo no STJ

O Superior Tribunal de Justiça cancelou a controvérsia relativa à incidência, ou não, do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, tendo em vista a inércia do relator para reexaminar a admissibilidade dos recursos representativos de controvérsia.

A controvérsia estava sob relatoria do Ministro Og Fernandes, a quem competia reexaminar a admissibilidade dos recursos indicados como representativos, para rejeitá-los ou propor à Seção a afetação dos recursos como repetitivos. Entretanto, tendo em vista que o relator não se manifestou no prazo de 60 dias, prazo estabelecido em regimento interno, ocorreu a hipótese de rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia, prevista 256-G do Regimento Interno do STJ.

Assim, por ora, o tema não será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, que já assentou a índole infraconstitucional da matéria no Tema n 1.168.

Não obstante, destacamos a possibilidade de instauração de incidentes de inconstitucionalidade perante os tribunais regionais, considerando que muitos dos argumentos utilizados nos precedentes que deram origem aos Temas 808 (incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física) e 962 (incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito) podem ser aproveitados com relação à incidência de IRPJ de CSLL sobre a correção monetária de investimentos.

Nos últimos temas acima citados, o STF chegou a afirmar que parte dos valores correspondentes à taxa Selic representam correção monetária, não sendo riqueza nova tributável pelo imposto de renda nem pela contribuição social.