Contribuições Previdenciárias e Ações Trabalhistas: cobrança retroativa de multa deve ser afastada

Conforme é de conhecimento público, a partir de 1º de outubro de 2023 as empresas passaram a informar sobre decisões ou acordos de processos trabalhistas por meio do eSocial, com declaração das contribuições previdenciárias correspondentes na DCTFWeb e pagamento por meio de DARF numerado.

No entanto, os sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) consideram, a partir de interpretação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação da Lei nº 11.941/09), que os fatos geradores referentes à contribuição previdenciária devida a partir de decisões ou acordos trabalhistas ocorreram na época da respectiva prestação de serviços, exigindo juros e multa de mora calculados retroativamente.

Todavia, é sabido que a Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões e acordos por ela homologados (CF, art. 114, VIII), sendo oportuno destacar a Súmula 368/TST, segundo a qual somente os juros podem ser calculados de forma retroativa, pois a multa constitui punição pela impontualidade da empresa, que somente se verifica depois de esgotado o prazo estabelecido em lei para pagamento das referidas contribuições, ou seja, o mesmo previsto para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na decisão ou acordo da Justiça do Trabalho (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º).

Vale ressaltar que o aludido prazo para pagamento sem multa, segundo a Súmula do TST, é estabelecido pelo artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual seja, 48 (quarenta e oito) horas após a citação da empresa para pagamento do valor decorrente da condenação ou acordo.

Portanto, em se tratando de entendimento vinculante do Órgão máximo da Justiça competente para análise da matéria, a própria RFB deveria se abster do lançamento da referida multa moratória de forma automática. Contudo, para que isso aconteça, será necessário um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesse sentido (Lei nº 10.522/02, art. 19-A, III), o que até o momento não ocorreu.

Sendo assim, será necessário judicializar a questão a fim de prevenir a cobrança ilegal da referida multa, inclusive para afastar restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal pelas autoridades fiscais.

Vale mencionar que, em recente decisão, a Juíza Federal Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, deferiu medida liminar a fim de autorizar um grupo de contribuintes a continuar declarando e pagando as referidas obrigações por meio de GFIP e GPS, afastando a obrigatoriedade de utilização da DCTFWeb e DARF numerado até que a RFB adeque os referidos sistemas de modo a excluir a aplicação automática da multa de mora, nos termos acima descritos.

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