Contribuição ao FGTS é Constitucional, afirma o STF

Com efeitos de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência de que a contribuição social de 10% quando da despedida imotivada do empregado (extinta em 2019), destinada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.

A Corte Suprema já havia analisado a constitucionalidade da referida contribuição no Tema 846 da repercussão geral (RE 878.313), mas sob a óptica da obrigatoriedade, ou não, da extinção da contribuição tendo em vista o exaurimento do seu objeto diante da informação de que as perdas das contas do FGTS já teriam sido recompostas. Naquela ocasião, o Plenário, por maioria, firmou o entendimento de que a contribuição ao FGTS foi criada para a preservação dos direitos sociais dos trabalhadores, sendo esta sua finalidade. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social discutida, além da compensação financeira das perdas das contas do FGTS em razão dos planos econômicos “Verão” e “Collor”.

Agora, a controvérsia foi analisada por outro ângulo: a revogação, ou não, do art. 1º da LC 110/2001, pelo art. 159, § 2º, “a”, da Constituição Federal, incluído pela EC 33/2001.

Para o Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, no que foi acompanhado pelos demais, a EC 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição). Entendimento este que já está pacificado na Corte Suprema, que declarou a constitucionalidade das contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX, e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários (Tema 325 da repercussão geral), bem como a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários, mesmo após o advento da EC 33/2001 (Tema 495 da repercussão geral).

Nesse sentido, a Corte entendeu ser aplicável as mesmas razões de decidir a outras contribuições incidentes sobre bases distintas daquelas mencionadas no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à contribuição ora discutida.

RE 1317786 – Tema 1193