CARF suspende julgamento sobre a dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS

Processos n­ºs 16327.720113/2016-58 e 16327.720009/2017-44 – CHINA CONSTRUCTION BANK – Relator: Conselheiro Rodrigo da Costa Possas

Tema: dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Um pedido de vista suspendeu o julgamento perante a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF sobre a dedutibilidade das Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por ora, o placar já conta com cinco votos a três pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.

Para os Conselheiros Rodrigo Possas (relator), Liziane Angelotti, Jorge Olmiro, Rosaldo Trevisan e Valcir Gassen deve prevalecer a tese fazendária, pois o fato de a contrapartida da PCLD ser contabilizada como despesa não a caracteriza como uma despesa incorrida para efeitos fiscais. Isso porque, seja sob a denominação de provisão, seja de perdas estimadas, o certo é que se trata de valores incertos, de estimativas que podem ser reversíveis, não podendo ser consideradas despesas incorridas.

Afirmaram, além disso, que a Resolução nº 2682 do BACEN, que traz as regras para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, não contempla aspectos fiscais, conforme previsto em seu art. 15, restando evidente que a forma de contabilização ali deferida não implica a dedutibilidade fiscal. Inclusive, entendem que pronunciamento técnico CPC nº 25 não se aplica à PCLD, conforme previsto em seu item 7.

Já para os três conselheiros favoráveis à tese do contribuinte, as normas definidas pelo BACEN regulam a questão da provisão de créditos e outras normas de observância obrigatória pelas Instituições Financeiras, visando a garantir a sua liquidez e solvência. Assim, a Resolução CMN nº 2682 efetivamente considera que há uma perda nos débitos em provisão que impacta diretamente o resultado financeiro, sendo necessária a reclassificação da dívida conforme o risco da operação.

A Conselheira Tatiana Midori, que inaugurou tal posição divergente, citou julgado da 5ª Vara Cível de São Paulo em que restou consignado que a PCLD implica uma destinação real de capital para salvaguarda das convenções que foram frustradas e não constitui mera ficção contábil. O aprovisionamento, segundo a conselheira, é real, sendo destacado dinheiro do caixa da pessoa jurídica que fica alocado para a destinação, de forma que se configura uma despesa em sentido amplo.

As Conselheiras Eriká Costa e Vanessa Marini acompanharam o mesmo entendimento.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Ana Cecília e aguarda para votar o presidente, Carlos Henrique de Oliveira. Caso ambos os votos sejam favoráveis ao contribuinte, será aplicado o artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, que dispõe que em caso de empate deve prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte.

O Presidente, embora não tenha proferido voto, afirmou que toda a discussão se dá por uma mera questão temporal, vez que, a prevalecer a tese do contribuinte, mesmo que haja a dedução de tais valores, quando o devedor realizar o pagamento, estes serão incluídos como receita e tributados pela Fazenda Nacional. A seu ver, o contribuinte seguiu a norma do Banco Central de que com 181 dias a provisão se torna uma despesa e, assim, em regra, quando se tem uma despesa, é possível a dedução.  Essas observações indicam uma possível adesão do Presidente à divergência, pois partem justamente das premissas da instituição financeira recorrida para sustentar a dedutibilidade da despesa.