CARF: Pedido de vista suspende julgamento sobre a descaracterização do Acordo de PLR cuja avaliação de desempenho dos empregados era feita por seus superiores imediatos

Processo nº: 18470.730556/2014-67 – Relator: Conselheiro Mario Hermes Soares 

Tema: Contribuição previdenciária – Regras claras e objetivas de Acordo de PLR cuja avaliação de desempenho dos empregados era feita por seus superiores imediatos.

Um pedido de vista da Conselheira Ludmilla Mara suspendeu o julgamento de recurso que discute se o Acordo de PLR cuja avaliação de desempenho dos empregados era feita por seus superiores imediatos através de avaliação individual descumpre o requisito de regras claras e objetivas.

Até o pedido de vista, proferiu voto o relator, Conselheiro Mario Hermes, de forma desfavorável ao contribuinte, no sentido de que os Acordos de PLR não possuem regras claras e objetivas na medida em que se baseiam em parâmetros subjetivos, já que a avaliação do empregado é consolidada por meio de formação de opinião do avaliador, e não em critérios objetivos e mensuráveis de desempenho, em contrariedade à Lei 10.101/2000, artigo 2°, § 1°.

Dessa forma, segundo o Conselheiro, tudo dependia do critério subjetivo do avaliador, de maneira que a forma encontrada pela empresa para avaliar o alcance das metas institucionais não poderia ser mensurada pelo empregado.

Logo após, a Conselheira Ludmilla Mara argumentou que, a seu ver, a atribuição ao superior hierárquico da avaliação do empregado, por si só, não é suficiente para descaracterizar o Acordo de PLR. Contudo, entende que para tanto é necessário que tal avaliação seja justificada e explicada pois, ao contrário, há descumprimento às regras claras e objetivas tendo em vista que a avaliação é atribuída de forma subjetiva, o que, a seu ver, teria ocorrido no caso analisado.

Entretanto, os Conselheiros debateram que se fosse necessário, no caso, analisar os formulários de avaliação, para averiguar se houve ou não subjetividade do avaliador, seria o caso de não conhecimento do recurso especial, em razão do acórdão paradigma utilizado para comprovar a divergência. Ponderaram, assim, que a questão deve ficar restrita a analisar se a avaliação subjetiva do superior hierárquico descaracteriza ou não as regras claras e objetivas determinadas em lei.

Em razão dos debates, a Conselheira Ludmilla pediu vista dos autos.

 

Processo nº: 16327.720119/2017-14 – Relator: Conselheiro Rodrigo Monteiro  

Tema: Contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR aos empregados e sobre as verbas pagas a título de Hiring Bônus.  

A Segunda Turma da Câmara Superior do CARF manteve a autuação de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR pagos aos empregados, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, cuja assinatura do acordo se deu no decorrer do período de aferição das metas, bem como manteve a autuação de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de Hiring Bonus.

Por maioria, prevaleceu o entendimento favorável à Fazenda Nacional, no sentido de que a assinatura do acordo de PLR deve ocorrer previamente ao período de aferição das metas. Isso porque, para que se cumpra o requisito previsto no artigo 1º da Lei nº 10.101/00, que aponta o instituto como instrumento à produtividade, as regras e/ou metas devem ser estabelecidas previamente ao período de aferição.

Nesse sentido votaram os Conselheiros Rodrigo Monteiro (Contribuinte), Maurício Nogueira (Fazenda), Sheila Aires (Fazenda), Mario Hermes (Fazenda) e Liziane Angelotti (Fazenda).

Restaram vencidos os Conselheiros Leonam Rocha, Fernanda Melo e Ludmilla Mara, que entendiam que as discussões das Convenções Coletivas acabam se estendendo muito, não podendo imputar a culpa da demora à instituição financeira, ora contribuinte, sendo certo que ela apenas estaria aguardando o deslinde daquelas negociações para que pudesse realizar o pagamento de PLR. Ademais, afirmaram que em pese a assinatura tenha ocorrido durante o período de aferição, essa ocorreu antes do pagamento, o que não desnatura o Acordo de PLR.

Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Hiring Bônus, por unanimidade, a Turma entendeu que referida verba, no caso, possui natureza remuneratória, uma vez que, para o pagamento desse bônus, foi exigido um prazo de permanência o qual, caso não fosse cumprido em função da demissão do empregado, implicaria a devolução do valor proporcional ao prazo remanescente para o término do acordado.

O relator, Conselheiro Rodrigo Monteiro, afirmou que, a seu ver, tais verbas não são pagas em contraprestação ao trabalho, uma vez que o evento que se origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato, ao passo que funcionam como uma verba que visa indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar seu antigo emprego. Assim, entende que não há prestação de serviço que justifique a incidência de contribuição previdenciária, salvo nos casos em que a empresa exija que o empregado cumpra certos requisitos para fazer jus ao mencionado bônus, como prazo mínimo de permanência, assim como ocorreu no caso concreto.