Na última sexta-feira (05/01), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou as Portarias CARF/MF nºs 6/24, 8/24 e 9/24, que definiram novas regras de reuniões e sessões de julgamento do órgão.
As portarias regulamentaram os julgamentos nas modalidades síncrona e assíncrona. A primeira (síncrona) ocorre em tempo real, com a participação simultânea dos conselheiros, podendo ser: (i) presencial, (ii) não presencial (videoconferência) ou (iii) híbrida; enquanto a segunda (assíncrona) ocorre por meio do depósito do relatório e votos em sistema eletrônico (método similar ao Plenário Virtual do STF).
Na modalidade síncrona (presencial e hibrida) serão julgados os casos que tenham (i) circunstâncias indicativas de crimes, (ii) pedidos de tramitação prioritária pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), (iii) valores superiores aos fixados em ato do Presidente do CARF; e/ou (iv) nulidades de julgamento, com exceção dos casos de Turma Extraordinária que serão levados a julgamento na forma síncrona não presencial.
Além disso, as portarias definiram que entre 02/24 e 06/24, as sessões das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior serão realizadas, preferencialmente, em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, enquanto as sessões das Turmas Extraordinárias (que tiveram o teto de valor elevado para 2 mil salários mínimos) serão realizadas, preferencialmente, em reunião síncrona não presencial (assegurado o envio de sustentação oral por meio de gravação de vídeo ou áudio e memoriais por meio de formulário eletrônico).
Para o mesmo período, as portarias também estabeleceram valores mínimos para que um caso seja julgado na modalidade síncrona (presencial ou híbrida) pela Câmara Superior. São eles: (i) R$ 60 milhões na 1ª Seção; (ii) R$ 7,5 milhões na 2ª Seção; e (iii) R$ 30 milhões na 3ª Seção.
A modalidade assíncrona ainda não foi integralmente regulamentada, estando pendente de aprovação o sistema de depósito de relatório e votos.