CARF mantém tributação do PIS/COFINS sobre as receitas obtidas na venda de ações recebidas no processo de desmutualização.

CARF mantém tributação do PIS/COFINS sobre as receitas obtidas na venda de ações recebidas no processo de desmutualização.

Processo nº: 16327.001260/2009-04 – Relatora: Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario 

Processo nº: 16327.914645/2009-25 – Relatora: Semiramis de Oliveira Duro 

Processo nº: 16327.720368/2014-59 – Relator: Rosaldo Trevisan

A Terceira Turma da Câmara Superior decidiu que incidem PIS e COFINS sobre os valores obtidos na alienação de ações recebidas em decorrência da desmutualização da Bolsa de Valores (Bovespa e BM&F).

Prevaleceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, no sentido de que as corretoras de valores mobiliários têm como objeto social ou como atividade principal a subscrição e venda de títulos no mercado financeiro, razão pela qual a receita auferida na venda das ações devem ser enquadradas como receitas brutas operacionais, sujeita à incidência do PIS e da COFINS. 

Ademais, o Conselheiro Rosaldo Trevisan, destacou que devem ser classificados no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. Dessa forma, no caso em análise, as ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A, recebidas em virtude da desmutualização da Bolsa de Valores, foram negociadas meses após o seu recebimento e, portanto, deveriam ter sido registradas no Ativo Circulante. 

Nesse sentido votaram os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira, Vinícius Guimarães, Marcos Roberto, Alexandre Freitas, Denise Madalena e Regis Xavier. Vencida a Conselheira Tatiana Belisario que, a seu ver, as ações de sociedade anônima recebidas em substituição de quotas patrimoniais de uma entidade sem fins lucrativos, via operação de cisão seguida de sucessão por incorporação, devem ser contabilizado na conta do Ativo Permanente, razão pela qual não se submetem à incidência do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98.

Os Conselheiros destacaram que, no âmbito do CARF, há três correntes sobre a matéria, no sentido de que as ações recebidas em decorrência da desmutualização: (i) devem ser classificadas no Ativo Permanente, pois a simples operação societária não resulta em nova classificação contábil dos ativos; (ii) devem ser classificadas no Ativo Circulante, obedecendo as normas contábeis gerais; e, a posição intermediária, de que (iii) a classificação depende de quanto tempo levou para vender as ações; assim, caso tenha ocorrido no mesmo exercício, devem ser contabilizadas no Ativo Circulante.